INFORMATIVOS

Informe Societário | Limite de ressarcimento de prejuízos a investidores da Bolsa pelo MRP aumenta para R$200mil

Em 02 de janeiro de 2024, entrou em vigor novo limite do valor de ressarcimento de prejuízos aos investidores da B3 pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da  B3 (“MRP”) definido no Art. 10 da Resolução nº 01/2023 do Conselho de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que passa de R$ 120 mil para R$ 200 mil por ocorrência e por cada investidor.

Assim, caso um investidor consiga comprovar que sofreu prejuízos em virtude de erros, ações ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3 (como assessores de investimento, corretoras e DTVMs), seus administradores ou prepostos, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia, poderá, via MRP, ser ressarcido em até R$200mil.

O MRP também cobre o ressarcimento de prejuízos a investidores decorrentes da intervenção ou da decretação da liquidação extrajudicial do participante pelo Banco Central Brasil, sendo assegurado ao investidor, nesses casos, acesso aos valores do saldo em conta corrente do participante no encerramento do dia útil imediatamente anterior à decretação da liquidação extrajudicial ou da intervenção, desde que tal saldo derive de operações realizadas em bolsa.

O ressarcimento não é automático, sendo necessário que o investidor apresente a sua reclamação à BSM, indicando (i) o prejuízo sofrido, (ii) os detalhes da conduta danosa do agente, incluindo datas, horários, a operação e os ativos envolvidos, além de (iii) a forma que prefere ser ressarcido, se em dinheiro ou em ativos, para que o caso seja analisado e julgado. Em sendo reconhecido que houve prejuízo causado por agente de mercado, o investidor será ressarcido, no limite de R$200mil por ocorrência.  

O investidor tem até 18 meses da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para apresentar o seu pedido de ressarcimento, seja por meio de correspondência física ou pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da BSM, em que o investidor envia e acompanha o seu pedido de ressarcimento eletronicamente.  

Vale reforçar que prejuízos causados por operações realizadas fora do ambiente da B3, como as executadas no mercado em balcão, bem como as que envolvem instrumentos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs etc) e Títulos do Tesouro Direto, não são cobertos pelo MRP. O MRP tampouco cobre e prejuízos hipotéticos, meras expectativas, valores incertos ou de improvável realização.

Como exemplos de hipóteses de incidência do MRP, podemos mencionar:

I – inexecução ou infiel execução de ordens;

II – uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;

III – entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;

IV – inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;

V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e

VI – encerramento das atividades .

O processo de ressarcimento pelo MRP visa ressarcir prejuízos de menor impacto financeiro e menor complexidade, sendo, assim, mais célere e menos burocrático do que um processo que se origina de uma denúncia na CVM ou mesmo um processo judicial.

O fato de um investidor se valer do mecanismo de ressarcimento do MRP, no entanto, não impede que o mesmo investidor busque a CVM ou mesmo o Poder Judiciário para ressarcimento de prejuízos que ultrapassam os limites do MRP.

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

Assine nossa newsletter

plugins premium WordPress