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Informe Societário | TRT – 6ª Região Define Teses Vinculantes Sobre Redirecionamento de Execução Contra Administradores e Sócios

No dia 21 de janeiro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (“TRT – 6ª Região”) publicou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001046-94.2024.5.06.0000 (“IRDR”), no qual foram definidas teses jurídicas com impacto relevante nas relações societárias.

Destacamos abaixo as principais teses:

  1. Aplicação da Teoria Menor às S.A:

Estabelece o IRDR que, nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima, deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Em linhas gerais, a mencionada teoria, positivada, por exemplo, no art. 28, §5º do CDC e no art. 4º da Lei nº 9.605/98 (Lei de crimes ambientais), determina que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, não sendo necessário comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para se atingir o patrimônio dos sócios.

Até então, prevalece no STJ a posição de que a Teoria Menor não é aplicável às sociedades anônimas.

2. Redirecionamento da Execução Trabalhista a diretores estatutários da S.A.

Também determina o IRDR que é cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de uma sociedade anônima, quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor, mesmo que o diretor não seja acionista controlador e nem tenha agido com dolo, culpa ou em desconformidade com a lei ou estatuto social, conforme preceitua a Lei 6.404/1976 (contrariando jurisprudência dominante, como no Informativo STJ nº 754). Não havendo essa contemporaneidade, o redirecionamento somente será permitido mediante comprovação de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, conforme disposto no §1º do art. 158 da Lei 6.404/1976.

Em relação aos diretores e administradores contratados nas condições de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, determina o IRDR que é incabível o redirecionamento da execução.

3. Responsabilidade de acionistas de S.A. aberta x S.A. fechada

Por fim, o IRDR traz diferenciações sobre o redirecionamento da execução nos casos de sociedades anônimas de capital aberto e de capital fechado. Em relação às primeiras, entende o TRT – 6ª Região que o redirecionamento é cabível apenas contra acionistas que possuam efetivo poder de gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores), sendo inaplicável a acionistas minoritários.

Por sua vez, nas sociedades anônimas de capital fechado, o redirecionamento pode se dar contra todos os acionistas, independentemente da participação societária e de exercerem ou não administração, por equiparação ao tratamento dado aos integrantes das sociedades limitadas.

Por fim, destacamos que as teses do IRDR apresentam efeito vinculante, ou seja, são aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do TRT – 6ª Região, bem como aos casos futuros, ressalvadas as hipóteses de revisão da tese jurídica prevalecente.  

A equipe de Direito Societário do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

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