INFORMATIVOS

Informe Tributário | Projeto de Lei Nº 1087 Reforma Tributaria da Renda

No dia 18 de março de 2025, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que altera a legislação do imposto sobre a renda. A proposta visa ampliar a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) na tabela progressiva mensal para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês e instituir a tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas.

Vejamos as principais mudanças propostas:

Alteração do Limite de Isenção na Tabela Progressiva Mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

A proposta sugere a ampliação da isenção do pagamento do IRPF para rendimentos tributáveis mensais, sujeitos à tabela progressiva mensal, de até R$ 5.000,00 (equivalente a R$ 60.000,00 por ano).

Adicionalmente, há previsão de redução da carga tributária para aqueles cuja renda mensal esteja entre R$ 5.001,00 e R$ 7.000,00.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Dividendos

O projeto de lei determina que, a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, incidirá o IRRF à alíquota de 10% sobre o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos recebidos por: (i) pessoa física residente fiscal no Brasil, sobre rendimentos mensais superiores a R$ 50.000,00 (que deverá ser retido na fonte a título de antecipação); ou (ii) residente no exterior, independentemente do valor.

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM)

O projeto de lei determina que, a partir do exercício de 2027, será instituído o IRPFM com: (i) alíquotas progressivas de 0% a 10% sobre rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00; e (ii) alíquota fixa de 10% sobre rendimentos anuais acima de R$ 1.200.000,00.

Serão considerados todos os rendimentos do ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, observadas algumas exceções.

Adicionalmente, a proposta prevê que, caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor excedente será considerado redutor do IRPFM.

Tramitação

A proposta segue em regime de urgência para votação pela Câmara dos Deputados e, caso aprovada, será encaminhada ao Senado Federal. Se o Senado não apresentar modificações ao texto, seguirá para sanção do Presidente da República.

Caso aprovada ainda este ano, entrará em vigor somente a partir de janeiro de 2026.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

Assine nossa newsletter

plugins premium WordPress