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Informe Mercado de Capitais | CVM limita cláusula de remuneração de descontinuidade para gestor destituído

Em 30/04/2025, foi divulgada ata de decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tomada em reunião realizada em 01/04/2025, no âmbito do Processo Administrativo nº 19957.001758/2024-70 (“Processo”), em que se discutiu a possibilidade de cobrança de pagamento de remuneração de descontinuidade a gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), em casos de destituição sem justa causa.

Em suma, a decisão considerou que o pagamento de valores à gestora por destituição imotivada não teria natureza remuneratória pelos serviços efetivamente prestados, mas, sim, natureza indenizatória (ou de multa contratual).

Atrelado a isso, a decisão entendeu que o rol de encargos previsto no art. 117 da parte geral e no art. 42 do Anexo Normativo III, ambos da Resolução CVM nº 175/2022, é taxativo para fundos de investimento ofertados ao público em geral e não englobaria multa contratual.

Dessa forma, não seria admissível que um regulamento de fundo de varejo preveja a aplicação de tal multa.

Assim, a CVM separou a possibilidade de previsão e cobrança de remuneração aos gestores de fundos, em caso de destituição imotivada de gestor, conforme o público-alvo da classe do fundo:

  • Classes Destinadas a Público Restrito: é admissível a previsão de remuneração de descontinuidade, quando a classe do fundo é destinada a investidores qualificados e/ou profissionais, desde que essa remuneração seja estabelecida com base tanto na taxa de gestão, quanto na taxa de performance.
  • Classes Destinadas ao Varejo: não é cabível a cobrança de valores a título de multa ou indenização ao prestador de serviço destituído, quando a classe do fundo é destinada ao público em geral, por não se enquadrar no conceito de encargo previsto na RCVM 175/21.

O colegiado ponderou, ainda, que, por outro lado, a cobrança de taxa de performance não teria natureza indenizatória e, assim, poderia ser cobrado, caso o gestor seja destituído ou substituído imotivadamente, mesmo após a escolha de um novo gestor, desde que vinculada aos resultados obtidos durante o período em que houve efetiva prestação de serviços e observados alguns limites.

Portanto, independente do público-alvo, a CVM entendeu ser admissível a previsão no regulamento da manutenção do direito de o gestor receber parte proporcional da taxa de performance mesmo após a destituição do gestor, desde que observados alguns limites:

  • o regulamento da classe de cotas e a assembleia geral de cotistas são soberanosna definição dos critérios de pagamento da taxa de performance, incluindo as hipóteses em que o gestor fará jus ou não à referida remuneração após sua destituição;
  • o regulamento deve prever critérios para que o pagamento da taxa de performance tenha equivalência relativa ao serviço efetivamente prestado pelo gestor até sua destituição;
  • a taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada de forma clara. Caso o regulamento preveja o pagamento de taxa de performance ao gestor destituído, deve prever a forma de rateio do montante total a ser dividido entre o gestor destituído e o gestor ingressante;
  • observância ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de lealdade pelo gestor;
  • observância ao princípio da boa-fé objetiva pelos cotistas perante os gestores, especialmente quando há a legítima expectativa de os gestores sobre a sua remuneração.

Destaca-se que o Presidente João Pedro Nascimento propôs o encaminhamento dos autos do Processo à Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) para que proceda com a orientação aos participantes da indústria em geral sobre o conteúdo da decisão e procedimentos para adequação de regulamentos que não estejam alinhados com a decisão.  

Por fim, vale mencionar que a deliberação restou empatada acerca da impossibilidade de cobrança de valores aos gestores destituídos imotivadamente em fundos de varejo e que a posição vencedora se deu pela regra de desempate, que considera a posição adotada pelo Presidente como a prevalente.

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

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