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Informe Tributário | Convênio ICMS nº 69, de 2025

Em 3 de junho de 2025, durante a 410ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi aprovado o Convênio ICMS nº 69/2025, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com possibilidade de redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

Vejamos os principais pontos do programa:

Débitos abrangidos e contribuintes elegíveis

Poderão ser negociados os seguintes débitos de ICMS:

  • constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
  • sob discussão judicial ou administrativa;
  • declarados espontaneamente após a ratificação do convênio;
  • saldos remanescentes de parcelamentos anteriores; e
  • multas por descumprimento de obrigações acessórias.

Estão aptos a aderir as pessoas jurídicas contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas que usufruem de benefícios fiscais, empresas em recuperação judicial e massas falidas.

Ficam excluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos débitos de ICMS apurados fora desse regime.

Condições de Pagamento

ModalidadeParcelasRedução de multa e juros
Pagamento à vista1 vez95%
Parcelamentoaté 10 vezes90%
Parcelamentoaté 24 vezes60%
Parcelamentoaté 60 vezes30%
Parcelamentoaté 90 vezesSem redução
Massa falidaaté 6 vezes100%

Exceto no caso de pagamento à vista, as parcelas serão atualizadas pela taxa Selic, a partir do mês seguinte à consolidação.

Compensação com Precatórios

Será possível quitar até 75% do valor consolidado do débito com precatórios próprios ou de terceiros, observadas as seguintes condições:

  • O saldo de 25% restante deverá ser pago em até 5 dias úteis após o deferimento;
  • Redução de multa e juros de até 70% nessa modalidade;
  • Precatórios devem estar disponíveis e devidamente habilitados;
  • A medida pode fomentar o mercado secundário de precatórios.

Regras para adesão e prazo

Para aderir ao programa, será necessário:

  • Formalizar confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
  • Desistir e renunciar a ações administrativas e judiciais relativas aos débitos incluídos;
  • Manter a regularidade cadastral (CNPJ ativo, inscrição estadual etc.);
  • Eventuais benefícios fiscais poderão ser mantidos após a adesão.

O prazo para adesão será de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei estadual regulamentadora, prorrogável por até 60 (sessenta) dias. Até o momento, essa lei ainda não foi publicada.

Vale pontuar que até a presente data, a lei estadual ainda não foi publicada.

Pontos de atenção

Algumas questões merecem análise prévia por parte dos contribuintes:

  • A renúncia a ações judiciais pode ser prejudicial em casos com jurisprudência favorável ou de natureza estratégica;
  • O uso da Selic como indexador pode tornar parcelamentos longos menos vantajosos;
  • A compensação com precatórios exige atenção à documentação e regularidade processual (habilitação, cessão, deságio);
  • Empresas em recuperação judicial devem avaliar a compatibilidade do parcelamento com o plano já homologado (podendo ser necessário aditamento).

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar suporte na análise e eventual adesão ao programa.

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