INFORMATIVOS

Informe Tributário | STF define a validade dos decretos que alteraram as alíquotas do IOF e os impactos tributários: Solução ainda pendente de julgamento pelo plenário do STF

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Nos dias 22 e 23 de maio de 2025, o Governo Federal editou, respectivamente, os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, que promoveram alterações relevantes no Decreto nº 6.306, de 2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Contudo, diante da repercussão negativa e dos debates no Congresso Nacional e no mercado, tais alterações foram posteriormente revistas.

Assim, em 11 de junho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.499, de 2025, que revogou integralmente os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, de 2025, estabelecendo um novo regramento aplicável ao IOF. Os detalhes sobre essas alterações estão disponíveis em nosso informativo específico sobre o tema, disponível em: Link.

No entanto, em 25 de junho de 2025, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, de 2025, que suspendeu os efeitos dos referidos Decretos Presidenciais, e do Decreto nº 12.499, de 2025.

Tanto os decretos presidenciais quanto o decreto legislativo foram objeto de judicialização no Supremo Tribunal Federal (STF), nas seguintes ações: (i) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7.827 (proposta pelo PL) e nº 7.839 (proposta pelo PSOL) – contestam os decretos presidenciais; e (ii) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 96 (proposta pela AGU) e nº 97 (proposta por partidos políticos), as quais buscam a declaração de constitucionalidade dos mesmos.

A seguir, listamos os principais desdobramentos do tema em ordem cronológica:

Renault Arte E mail Linha de tempo IOF 2025 - Renault Advogados
  • Posição Atual e Perspectivas

Até o momento, todas as decisões proferidas são monocráticas e cautelares, com efeitos imediatos, mas ainda sujeitas à deliberação definitiva pelo Plenário do STF. Não há, até o presente momento, data definida para julgamento.

Permanece vigente, por ora, o conteúdo do Decreto nº 12.499/2025, com exceção da incidência sobre operações de risco sacado. Reiteramos que os detalhes estão disponíveis em nosso informativo específico, disponível em: Link.

A equipe do Renault Advogados acompanha de forma contínua os desdobramentos no STF e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e às estratégias de conformidade.


[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.


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