Patricia Varela[1]
Em 14 de junho de 2025, em decisão monocrática, a Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo e preservou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tribunal de origem, que afastara a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações provenientes do exterior.
A decisão alinha-se ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 825[2], segundo o qual os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal[3], sem edição prévia de lei complementar federal — a saber: (a) quando o doador tem residência ou domicílio no exterior; e (b) quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve o inventário processado no exterior.
No voto, a Ministra Cármen Lúcia foi expressa ao afirmar que a superveniência da Emenda Constitucional n˚ 132, de 2023 não supre essa exigência: a alteração constitucional não convalida automaticamente a cobrança, que permanece condicionada à lei complementar.
No Estado de São Paulo, soma-se a esse cenário o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n˚ 6.830/SP[4], que declarou inconstitucional o art. 4º da Lei SP nº 10.705, de 2000 (dispositivo que tratava de transmissões com elemento de conexão internacional). Por isso, tal norma permanece sem eficácia e não pode servir de base para a exigência do imposto.
Do ponto de vista prático, enquanto não houver lei complementar federal disciplinando a matéria e subsequente adequação da legislação paulista, doações recebidas do exterior permanecem fora do campo de incidência do ITCMD em São Paulo.
Ainda que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 esteja em discussão no Congresso Nacional para suprir a lacuna, eventual implementação da tributação exigirá, além da aprovação da lei complementar, a edição de nova lei estadual válida, observadas a irretroatividade e as regras de anterioridade constitucionais aplicáveis.
Os profissionais do Renault Advogados acompanham de perto as movimentações no STF e no Congresso e permanecem à disposição para avaliar impactos no caso concreto e estruturar estratégias preventivas em planejamento patrimonial e sucessório.
[1] Advogada sênior e coordenadora da área de Consultoria Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Societário e em Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Supremo Tribunal Federal – Plenário, RE nº 851.108 (Tema 825) – RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.3.2021, DJe 20.4.2021. Tese de repercussão geral: “não é permitido aos Estados-Membros fazer uso de competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, ‘a’ e ‘b’, da Lei Maior, pois imprescindível a edição prévia de lei complementar, considerados seu papel especial na atribuição da competência tributária, o patente risco de bitributação internacional e a baixa densidade normativa da previsão constitucional.”
[3] Constituição Federal de 1988 (CF/88) – art. 155, § 1º, inciso III: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1º O imposto previsto no inciso I: (…) III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou teve o seu inventário processado no exterior.”
[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.830/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 21.11.2022: declarou-se “a inconstitucionalidade formal da expressão ‘no exterior’, constante do § 1º do art. 3º, e a integralidade do art. 4º da Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo, atribuindo a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (20.4.2021)”.
