INFORMATIVOS

Informativo Tributário | Acordo Paulista: Transação tributária por adesão para os débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo

Guilherme Paiva[1]

Patricia Varela[2]

No dia 08 de setembro de 2025, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou o Edital de Transação nº 01, de 2025, por meio do qual tornou pública a proposta de Transação por Adesão.

Dos Débitos

Conforme o edital, são elegíveis para a transação os débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e Multas do PROCON já inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, inclusive aqueles com ou sem processo judicial em andamento, respeitadas as vedações legais[3].

Não são elegíveis:[4]

  • débitos não inscritos em dívida ativa;
  • débitos relacionados ao FECOEP[5];
  • débitos integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em ações judiciais com decisão final favorável ao Estado; e
  • débitos de contribuintes que tiveram transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos.

Das Condições de parcelamento e pagamento

É permitido o parcelamento em até 120 meses (com atualização das parcelas pela SELIC), sem a exigência de pagamento de entrada.

Além disso, é possível utilizar créditos de precatórios e créditos acumulados de ICMS para quitação de até 75% do valor negociado.

Dos percentuais de reduções/descontos

A inovação do programa está no Critério de Recuperabilidade da Dívida[6], segundo o qual o contribuinte, ao aderir, aceita a classificação atribuída pela PGE/SP, que define o percentual de desconto aplicável:

  • Créditos irrecuperáveis: 75% de desconto nos juros e multas.
  • Créditos de difícil recuperação: 60% de desconto nos juros e multas.    
  • Créditos recuperáveis: sem desconto, sendo exigida garantia para parcelamentos superiores a 84 meses[7]

Se não houver definição prévia do grau de recuperabilidade, o contribuinte poderá solicitar classificação individualizada por meio do sistema SEI da PGE/SP[8].

Destacamos que a redução total da dívida não poderá  ultrapassar 65% do valor global dos débitos. O valor principal não sofre qualquer abatimento[9].

Por fim, ressaltamos que a adesão[10] implica o reconhecimento da dívida e a desistência de ações judiciais relacionadas, com o pagamento das custas e honorários. Os depósitos judiciais eventualmente existentes poderão ser utilizados para abatimento do débito.

Do Prazo e Procedimento de Adesão

A adesão à transação poderá ser formalizada no período compreendido entre 08 de setembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026, até as 23h59.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para assessorá-los na análise e adesão à transação, avaliando detalhadamente os benefícios e obrigações legais envolvidos.


[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[3] Nos termos do item 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 do edital, cada pedido de transação por adesão deve contemplar, no máximo, 50 (cinquenta) CDAs, sendo que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) inscrita deve ser transacionada em sua integralidade.

[4] Nos termos do item 2 do Edital.

[5] Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza

[6] Item 4.1.1. Ao optar por transacionar pelo presente edital, o contribuinte anui com o grau de recuperabilidade dos créditos apurado pela Procuradoria Geral do Estado, com renúncia à revisão prevista no artigo 28 da Resolução PGE nº 6/2024.

[7] Nos termos do item 5.1.2. para a hipótese de pagamento em mais de 84 (oitenta e quatro) parcelas, será exigida a apresentação de seguro garantia,

[8] Nos termos do item 4.1.6. Na hipótese de não ter sido atribuída ao contribuinte o grau de recuperabilidade, em razão de qualquer circunstância, a exemplo da inadimplência sistemática, será possível requerer a classificação individualizada por meio de requerimento em sistema SEI

https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/home/home.jsf, aba “Requerimentos” – SEI – Peticionamento Externo

[9] Nos termos do item 4.1.3. A aplicação do desconto tem como limite o montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, assim compreendido o seu valor originário, nos termos do artigo 15, §3º, itens 1 e 2 e §4º da Lei nº 17.843/2023

[10] Após a adesão, os processos e execuções fiscais ficam suspensos, e todo o procedimento pode ser feito de forma eletrônica pelo site da PGE. 

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