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Informe Cível | STJ decide que ausência de ampliação de julgamento em divergência sobre valor da indenização dá ensejo à nulidade do acórdão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.207.919 -MA, debateu, sobretudo, se a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado de que trata o artigo 942 do CPC.

No contexto do recurso analisado, se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado, ante a ocorrência de divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil.

O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, fazendo um paralelo com os embargos infringentes, que foram abolidos pelo novo Código de Processo Civil, assentou que “(…) a incidência do artigo 942, caput, do CPC não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes”.

Neste contexto o voto do Ministro Relator também apontou que a doutrina registra que, à luz do art. 942 do CPC, praticamente qualquer divergência entre os integrantes do quórum originário de votação pode ensejar a ampliação do colegiado, abrangendo questões processuais ou de mérito e pouco importando qual foi o resultado do julgamento, que pode ser até mesmo o de não conhecimento do recurso.

Isto porque o propósito da técnica de ampliação do julgamento é privilegiar os esforços para mitigar “os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas”.

Em continuidade, o voto do Ministro Relator observou que a jurisprudência da Corte e a doutrina mais atual identificam que, na ação de responsabilidade civil, a divergência acerca do quantum debeatur é matéria de mérito, a qual, não se confundindo com a mera fundamentação do julgado, é capaz de ensejar a modificação do resultado do julgamento, exigindo, assim, no caso de discordância quanto a esse tópico, a adoção da técnica do art. 942 do CPC.

Quanto à extensão do dano, a aplicação da técnica do art. 942 do CPC contribui para que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas nos autos e que tenham influência na sua avaliação, de modo a fixar o entendimento do colegiado julgador sobre o valor razoável e adequado da reparação, evitando, assim, os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e ajustando a jurisprudência do referido colegiado às situações equivalentes, em benefício da segurança jurídica e do princípio da igualdade.

Assim sendo, se concluiu que como o julgamento pelo colegiado ampliado não se limita à matéria relacionada ao valor da compensação dos danos morais, – porquanto, na forma do § 2º do art. 942 do CPC, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento – , todas as demais questões permanecem indefinidas, inclusive o ato ilícito, a conduta e o nexo causal, apesar de não terem sido objeto da divergência entre os votantes.

No caso em análise, em vista da divergência substancial quanto ao valor da condenação, entendeu-se que o julgamento nem sequer teve fim, já que era imperativa, em virtude da discordância, a ampliação do colegiado, em prosseguimento de julgamento que poderia abranger qualquer tema devolvido à apreciação da Corte local.

Mediante esta ótica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que julgou o recurso de apelação por error in procedendo.

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