INFORMATIVOS

Informe Tributário | Alterações no Regime Especial de Tributação para Fabricantes de Produtos Têxteis, de Confecções e de Aviamentos no Estado do Rio de Janeiro.

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]


No dia 03 de outubro de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 10.983, de 2025, que alterou o art. 2º da Lei nº 6.331, de 2012, responsável por instituir o Regime Especial de Tributação (RET) para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro.



  • Principais alterações

O objetivo da alteração é conferir natureza jurídica de crédito presumido ao benefício fiscal concedido pela legislação estadual.

Assim, a nova redação do art. 2º estabelece, de forma expressa, a concessão de crédito presumido de ICMS aos contribuintes enquadrados no regime, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 2,5% sobre o valor contábil das operações de saída realizadas no mês de referência.

O dispositivo ainda prevê, em seu § 11, que a parcela de 1% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) — instituído pela Lei nº 4.056/2002 — está incluída na carga tributária efetiva de 2,5%.

De forma relevante, o art. 2º com as alterações promovidas pela nova Lei determina que os efeitos da concessão do crédito presumido retroagem à data de publicação da Lei nº 6.331, em 10 de outubro de 2012, conferindo natureza jurídica de crédito presumido desde a origem do regime especial.


  • Efeitos e impactos tributários

A alteração visa consolidar a natureza de crédito presumido do benefício fiscal, reforçando sua validade e segurança jurídica.

Essa medida é particularmente importante diante da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.517.492/PR, segundo a qual apenas os benefícios de ICMS com natureza de crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Com a nova redação, o Estado do Rio de Janeiro elimina dúvidas interpretativas e reduz o potencial de litígios entre contribuintes e a União, que, até então, costumava desconsiderar benefícios estaduais sem natureza expressa de crédito presumido, na prática reduzindo os efeitos do incentivo.

Portanto, a medida alinha a legislação estadual à orientação do STJ e preserva a eficácia integral do incentivo fiscal, garantindo maior previsibilidade e estabilidade às empresas beneficiárias do regime.

A equipe do Renault Advogados acompanha continuamente as alterações legislativas no âmbito tributário e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos práticos da nova lei e às melhores estratégias de planejamento e conformidade.



[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.

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