Guilherme Paiva[1]
Patrícia Varela[2]
No dia 10 de novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, os Recursos Especiais REsp n° 2.237.254/SC e REsp n° 2.227.141/SC, cuja questão submetida a julgamento é:
“Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.”
Foi determinada, ainda, a suspensão dos processos pendentes em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, bem como daqueles em tramitação no STJ, quando versem exclusivamente sobre a matéria delimitada.
A afetação do tema é positiva, especialmente porque recentes julgados da Primeira Turma do STJ, como no AgInt no REsp n° 2.217.897 e AgInt no REsp n° 2.217.127, vêm afirmando a impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio quando o devedor faleceu antes de ser citado. Por outro lado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n°. 9, do Tribunal de Justiça do Paraná, reconhece a viabilidade de alteração do polo passivo para inclusão do espólio.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e acompanhar os desdobramentos do tema.
[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
