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Informe Tributário | Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) e Tributação das Operações de Empréstimo de Títulos ou Valores mobiliários e das Operações de Hedge (Lei n˚ 15.265, 2025)

Guilherme Paiva[1]

Patricia Varela[2]

Em 21 de novembro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.265, de 2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), disciplina a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no país e regulamenta a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge).

A Lei também inclui matérias da Medida Provisória nº 1.303, de 2025 – que tratava de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e caducou sem votação.

Vejamos alguns dos principais pontos instituídos pela lei:-

REARP

A adesão ao regime possibilitará duas modalidades distintas:

1. Atualização do valor de bens móveis sujeitos a registro público e de bens imóveis no Brasil ou no exterior

Podem participar do programa de atualização do valor de bens, por exemplo, os proprietários, promitentes compradores e titulares de direitos sobre imóveis; bem como proprietários de bens móveis sujeitos a registro público (veículos terrestres, aquáticos e aéreos) desde que adquiridos licitamente até 31 de dezembro de 2024.

O regime permite atualizar o custo de aquisição para o valor de mercado, sujeitando a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição a tributação definitiva de: (i) pessoas físicas:4%; (ii) pessoas jurídicas: 4,80% de IRPJ+3,20% de CSLL.

Importante ressaltar que o REARP não admite aplicação de fatores de redução, sendo necessária a análise individualizada para verificar sua conveniência.

A redução de alíquota será mantida desde os bens atualizados não sejam alienados dentro dos seguintes prazos: (i) imóveis: 5 anos; e (ii0 móveis: 2 anos (excetuadas transmissões por morte ou partilha decorrente de dissolução matrimonial).

A alienação antes do prazo implica perda dos efeitos do REARP e necessidade de recolhimento integral do tributo, acrescido de Juros SELIC.

2. Regularização de bens ou direitos omitidos ou declarados com incorreções

O regime também contempla a regularização voluntária de bens e direitos de origem lícita — mantidos no Brasil ou no exterior — que não tenham sido devidamente declarados até 31 de dezembro de 2024. Exemplos: depósitos bancários, participações societárias, criptoativos, imóveis etc.

Sobre o valor não-declarado serão cobrados 15% de Imposto sobre a Renda, bem como, multa de 100% sobre o imposto devido.

Adesão e Prazos:

O prazo para adesão vai até 19 de fevereiro de 2026.

O pagamento dos tributos pode ser feito à vista ou em até 36 vezes, com parcela mínima de R$ 1.000, sujeita à Taxa SELIC.

A formalização se dará mediante declaração específica à Receita Federal.

Tributação das Operações de Hedge

A lei altera o regime fiscal aplicável às operações de hedge, com atenção aos seguintes requisitos:

  • Dedução de perdas e fruição de alíquota zero de IRRF sujeitas a novas regras;
  • Derivativos podem ser negociados em bolsa, balcão organizado ou não organizado, desde que registrados no Brasil ou no exterior;
  • O contribuinte deverá comprovar a realização da operação a valor de mercado, conforme regulamentação da Receita Federal;
  • Devem ser observadas as regras de preços de transferência, quando aplicáveis.

Compensação Tributária

A lei estabelece novas restrições quanto à validade das declarações utilizadas para compensação tributária, sendo consideradas indevidas, entre outras:

  • Declarações com documentos de arrecadação inexistentes;
  • Declarações com créditos de PIS/COFINS sem nexo com a atividade da empresa.

empréstimo de títulos e valores mobiliários no país

Entre as alterações relevantes, destacamos:

  • A remuneração do emprestador passa a se sujeitar à retenção de IRRF, conforme as regras aplicáveis às aplicações de renda fixa;
  • A entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação será a responsável pela retenção do imposto;
  • Para pessoas físicas residentes no Brasil, o valor do reembolso deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, quando caracterizado rendimento de aplicação financeira.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliar na análise de aderência ao REARP, realizar avaliações patrimoniais, preparar declarações e revisar operações com títulos e derivativos.


[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

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