Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
O Congresso Nacional aprovou, em 9 de dezembro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2025, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídico-tributária entre contribuintes — ou responsáveis — e a administração tributária.
A proposta estrutura-se em quatro capítulos que disciplinam desde as normas fundamentais da relação tributária, passando por programas de conformidade e mecanismos de incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais, até a definição de critérios e consequências aplicáveis aos contribuintes classificados como bons pagadores ou como devedores contumazes.
O presente informativo concentra-se na análise dos principais impactos para dois perfis de contribuintes.
Bons Pagadores – Contribuintes que cooperam com a administração
No caso dos bons pagadores — contribuintes que demonstram regularidade no cumprimento das obrigações e postura colaborativa perante o Fisco — o projeto prevê atendimento prioritário, maior flexibilidade na apresentação e substituição de garantias, execução fiscal menos gravosa, com bloqueio patrimonial somente após o trânsito em julgado, além de prioridade na análise de pedidos de reembolso e de reconhecimento de créditos tributários.
A intenção é reforçar mecanismos de conformidade e incentivar condutas que promovam segurança e previsibilidade na relação tributária.
Devedores contumazes
Por outro lado, o texto estabelece regime mais rigoroso para os devedores contumazes, caracterizados pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Em âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de débitos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores ao patrimônio conhecido do contribuinte, ou a ausência de medidas que suspendam sua exigibilidade, como moratória, depósito integral, garantia idônea ou parcelamento. A inadimplência é considerada reiterada quando os débitos permanecem irregulares por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados dentro de doze meses.
O caráter injustificado é verificado quando o contribuinte não demonstra causa legítima para a manutenção da irregularidade. Situações excepcionais, como calamidade pública ou prejuízos significativos, podem afastar a contumácia, desde que comprovadas de forma consistente.
O projeto também enquadra como devedor contumaz o sujeito passivo relacionado a pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos e que possua créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantenha, por si mesma, tal condição. A confirmação dessa classificação dependerá de processo administrativo específico, no qual o contribuinte poderá regularizar os débitos ou apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo. O efeito suspensivo, entretanto, não será admitido quando houver indícios de fraude, conluio, sonegação ou inexistência fática no domicílio fiscal informado.
Confirmada a condição de devedor contumaz, o contribuinte ficará sujeito a restrições relevantes, como o impedimento ao uso de benefícios fiscais, a impossibilidade de participar de licitações ou de firmar vínculos com a administração pública, bem como a vedação à apresentação ou continuidade de recuperação judicial, hipótese em que poderá ser determinada sua convolação em falência. Enquanto persistirem as condições que motivaram a classificação, o contribuinte será considerado inapto para fins de inscrição nos cadastros fiscais.
No âmbito federal, esses contribuintes ainda estarão submetidos a rito específico no contencioso administrativo, cujo julgamento final caberá à Delegacia de Julgamento da Receita Federal.
Eficácia da Norma
Embora aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2025 aguarda sanção presidencial, podendo ser vetado integral ou parcialmente no prazo legal de quinze dias.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para apoiar empresas na análise dos impactos decorrentes da futura lei, realizando avaliação individualizada, revisão de enquadramentos, estudos de impacto financeiro e orientação sobre medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
