INFORMATIVOS

Informe Cível | STJ fixa parâmetros objetivos para adoção das medidas atípicas, previstas no artigo 139, IV do CPC – Tema 1.137 dos recursos repetitivos.

Com vistas a reforçar a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção das garantias fundamentais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para a adoção das medidas atípicas, previstas no artigo 139, IV do CPC.

Prevista no artigo 139, IV do CPC, as medidas executivas atípicas são ferramentas postas à disposição do juiz para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida), especialmente quando os meios tradicionais (como o bloqueio de bens) não são suficientes. Alguns exemplos desses mecanismos atípicos são a apreensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.

O STJ definiu que tais medidas somente podem ser aplicadas quando observados, cumulativamente, quatro requisitos:  i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

O relator, Ministro Marco Buzzi, ressaltou que a decisão judicial que aplica os meios atípicos deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso; a motivação judicial apresentada deve revelar proporcionalidade e razoabilidade na medida executiva, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta; e a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária aos meios convencionais e deve observar o contraditório, especialmente quanto à necessidade de prévia advertência ao devedor.

REsp 1.955.539.

Assine nossa newsletter