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Informe Tributário | Redução de benefícios fiscais, majoração da tributação sobre JCP, Bets e Fintechs ( Lei complementar 224 de 2026; decreto nº 12.808/2025; in RFB nº2.305/2025; e in RFB nº2.306/2026 )

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224, de 2025, que dispõe sobre a redução e os critérios para concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. A norma também introduz alterações relevantes na tributação dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), do setor de apostas de quota fixa (“bets”) e das instituições financeiras e de pagamento, além de instituir hipóteses de responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre tais atividades.

Embora a lei complementar vise modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados[3], o eixo central é  a redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais, inclusive com impactos relevantes sobre contribuintes optantes pelo Regime do Lucro Presumido, a lei também promove: (ii) a majoração da alíquota do IRRF incidente sobre os JCP, para 17,50%; (ii) o aumento escalonado da CSLL aplicável às instituições financeiras e de pagamento, aproximando sua carga tributária daquela incidente sobre as grandes instituições financeiras; e (iii) o aumento da carga tributária incidente sobre as atividades de apostas de quota fixa, bem como a previsão de responsabilidade solidária de terceiros vinculados à sua operação.

Até o momento, a lei complementar encontra-se regulamentada pelos seguintes atos normativos:

  1. Decreto nº 12.808, de 2025, publicado em 30 de dezembro de 2025, que detalha os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à redução dos incentivos e benefícios fiscais federais, bem como às regras de responsabilidade solidária relacionadas às apostas de quota fixa;
  1. Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, que disciplina a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União;
  1. Portaria MF nº 3.278, de 2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda orientará os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido; e
  1. Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026, publicada em 22 de janeiro de 2026, que promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, especialmente quanto à operacionalização da redução aplicável ao lucro presumido.

Por fim, em 26 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil consolidou o entendimento administrativo acerca da aplicação da lei complementar e de seus regulamentos no Perguntas e Respostas sobre a Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários.

A seguir, destacamos os principais pontos das alterações normativas e seus impactos práticos.

  • Benefícios Tributários Sujeitos à Redução[4]

A Lei Complementar nº 224, de 2025 institui uma redução linear de 10% sobre diversos incentivos e benefícios fiscais federais relacionados aos seguintes tributos: PIS/COFINS (inclusive na importação), IRPJ/CSLL, Imposto de Importação (II), IPI e Contribuição Previdenciária Patronal.

A redução alcança os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, bem como determinados regimes e incentivos específicos, entre os quais se destacam:

  • Regime do Lucro Presumido[5];
  • Regime Especial da Indústria Química (REIQ)[6];
  • Créditos Presumidos de IPI[7] e de PIS/COFINS[8];
  • hipóteses de alíquota zero e de alíquotas reduzidas de PIS e COFINS[9].

A aplicação da redução de 10% observará, em síntese, os seguintes critérios[10]:

  • Isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação[11];
  • Alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;
  • Redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo originalmente prevista na legislação específica do benefício;
  • Crédito financeiro ou tributário, (inclusive créditos presumidos): aproveitamento limitado a 90% do valor originalmente previsto, com cancelamento da parcela remanescente;
  • Redução de tributo devido, aplicação de 90% da redução prevista na legislação concessiva;
  • Regimes especiais ou favorecidos opcionais majoração de 10% do percentual aplicável;
  • Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% aos percentuais de presunção.

A Receita Federal do Brasil esclarece que a redução dos incentivos e benefícios tributários será aplicada cumulativamente, ou seja, se em determinado caso, houver alíquota reduzida e redução da base de cálculo, por exemplo, a redução de 10% deverá ser implementada em ambos os benefícios tributários[12].

A lei complementar estabelece, ainda, importantes exclusões, dentre as quais se destacam: imunidades constitucionais; benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; alíquota zero da cesta básica nacional; benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição; programas Minha Casa, Minha Vida e Prouni; compensações fiscais relativas à cessão de horário gratuito de propaganda eleitoral; e políticas industriais voltadas aos setores de tecnologia da informação, comunicação e semicondutores[13].

Adicionalmente, a legislação e sua regulamentação deixam expresso que a tributação residual decorrente da aplicação da alíquota substitutiva não gera direito à apropriação de créditos quando estes já seriam vedados nas hipóteses de isenção ou alíquota zero[14].

  • Lucro presumido

No que se refere ao Regime do Lucro Presumido, a lei complementar determina a aplicação do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL exclusivamente para pessoas jurídicas cuja receita bruta total anual exceda R$ 5 milhões no ano calendário[15]. Permanecem, portanto, fora do alcance da medida as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026 esclareceu que, o acréscimo deverá ser apurado trimestralmente incidindo sobre a parcela da receita que exceder R$ 1,25 milhão por trimestre[16], nos casos em que receita bruta total anual exceda R$ 5 milhões no ano calendário[17].

Cabe destacar que já há pronunciamento judicial relevante questionando a aplicação dessa majoração ao regime do lucro presumido. Em decisão liminar proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, foi suspensa a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim técnica legal de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). O juízo entendeu, em análise preliminar, que a equiparação do lucro presumido a incentivo fiscal pode configurar aumento indireto de carga tributária, com potenciais violações aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, especialmente diante da ausência de regra de transição adequada[18].

Embora se trate de decisão individual e em caráter liminar, o precedente sinaliza risco jurídico relevante e tendência à judicialização do tema.

  • Casa de Apostas –  BETS

A lei complementar promoveu o aumento gradual da tributação das operadoras de apostas com quota fixa (bets) sobre o Gross Gaming Revenue (GGR), com o seguinte escalonamento: (i) alíquota de 13% em 2026; (ii) alíquota de 14% em 2027 e (iii) alíquota de 15% a partir de 2028. A arrecadação adicional será destinada à seguridade social[19].

Além do aumento de alíquotas, a legislação institui responsabilidade solidária pelo recolhimento dos tributos devidos pelas apostas, alcançando instituições financeiras, instituições de pagamento e pessoas físicas ou jurídicas que promovam publicidade de operadores não autorizados, como forma de reforçar a fiscalização e coibir práticas irregulares. A operacionalização dessa responsabilidade dependerá de regulamentação específica pelo Ministério da Fazenda[20].

  • Majoração do IRRF sobre os Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

A lei complementar elevou a alíquota do IRRF incidente sobre os JCPS de 15% para 17,5%[21].

A alteração impacta diretamente as estratégias de remuneração de sócios e acionistas, exigindo a reavaliação de planejamentos tributários e projeções de fluxo de caixa, especialmente em um contexto de retomada da tributação dos dividendos pela Lei nº 15.270, de 2025. Embora o JCP permaneça dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

  • Majoração da CSLL para Instituições Financeiras e Fintechs e Bets

A lei complementar também promoveu ajustes relevantes nas alíquotas da CSLL, com implementação escalonada até 2028, nos seguintes termos[22]:

  • Bancos e instituições financeiras tradicionais[23]: 20%;
  • Seguradoras[24]: 15%;
  • Empresas de capitalização e sociedade de crédito, financiamento e investimentos: alíquota de 17,5% até 31 de dezembro de 2027, elevando-se para 20% a partir de 01 de janeiro de 2028; e
  • Instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão, bolsa de valores, entre outras [25]: alíquota de 12% até 31 de dezembro de 2027, elevando-se para 15% a partir de 01 de janeiro de 2028.
  • Vigência e produção de efeitos

Nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 224, de 2025 e nos termos do Decreto nº 12.808, de 2025 entram em vigor na data de suas publicações, produzindo efeitos da seguinte forma

  • a partir de 1º de abril de 2026, quanto à redução dos incentivos e benefícios relativos ao PIS, COFINS, CSLL e IPI, em observância à anterioridade nonagesimal;
  • a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos, incluindo a majoração do IRRF sobre JCP. As reduções dos incentivos e benefícios relativos ao IRPJ e II serão implementadas a partir dessa data, enquanto as reduções aplicáveis aos demais tributos terão início em 1 de abril de 2026[26].

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliar seus clientes na avaliação individualizada dos impactos decorrentes da Lei Complementar nº 224, de 2025, incluindo a definição de estratégias administrativas ou judiciais adequadas a cada caso.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[3] Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas. Pergunta 1. Disponível em: file:///C:/Users/PatriciaSant%E2%80%99AnnaVar/Downloads/Perguntas%20e%20Respostas%20-%20Redu%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Incentivos%20e%20Benef%C3%ADcios%20Tribut%C3%A1rios.pdf.Acesso em 27 de janeiro de 2026.

[4] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 4º; Decreto nº 12.808, de 2025, arts. 2º e ss; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, arts. 2º a 13.

[5] Previsto nos artigos 25 e 26 da Lei n° 9.430, de 1996.

[6] Nos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-De da Lei n° 11.196, de 2005 e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

[7] Previstos nas Leis nºs 9.363, de 1996, 10.276, de 2001, e 9.440, de 1997.

[8] Previstos no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000; no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004; nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009; nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 2010; nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 2012; no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2013; no art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013; no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 2023.

[9] Previstas no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004; e no art. 2º da Lei nº 10.925, de 2004.

[10] Lei Complementar nº 224, de 2025, arts. 4º, § 4º.

[11] A Receita Federal do Brasil esclareceu no Perguntas e Respostas que para fins do disposto na lei complementar, o sistema padrão de tributação é a referência a ser utilizada para verificar se uma determinada alíquota ou base de cálculo deve ser considerada um benefício tributário (Pergunta 7).

[12] Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas. Pergunta 9. Disponível em: file:///C:/Users/PatriciaSant%E2%80%99AnnaVar/Downloads/Perguntas%20e%20Respostas%20-%20Redu%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Incentivos%20e%20Benef%C3%ADcios%20Tribut%C3%A1rios.pdf. Acesso em 27 de janeiro de 2026.

[13] Lei Complementar nº 224, de 2025, arts. 4º, § 8º; Decreto nº 12.808, de 2025, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, art. 16.

[14] Lei Complementar nº 224, de 2025, arts. 4º, § 7º.

[15] Lei Complementar nº 224, de 2025, arts. 4º, § 5º; Decreto nº 12.808, de 2025, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, arts. 14 e 15.

[16] Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, arts. 15, § 1§ 1º a 5º.

[17] Posicionamento confirmado pela Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas. Pergunta 11. Disponível em: file:///C:/Users/PatriciaSant%E2%80%99AnnaVar/Downloads/Perguntas%20e%20Respostas%20-%20Redu%C3%A7%C3%A3o%20dos%20Incentivos%20e%20Benef%C3%ADcios%20Tribut%C3%A1rios.pdf Acesso em 27 de janeiro de 2026.

[18] JF/RJ, 1ª Vara Federal de Resende, Mandado de Segurança Cível n° 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, decisão liminar proferida em 27 de janeiro de 2026.

[19] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 9º.

[20] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 6º; Decreto nº 12.808, de 2025, art. 16 e 17.

[21] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 8º.

[22] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 7º.

[23] No caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001.

[24] Pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001.

[25] No caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001:

[26] Portaria MF n° 3.278, de 2015, art. 3º.

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