A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.195.589, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, concluiu que é possível incluir o cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida for contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Segundo a decisão, no regime da comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum de ambos os cônjuges para a aquisição do patrimônio, ainda que registrado em nome de apenas um deles. Igualmente, há presunção absoluta de consentimento recíproco para a prática de determinados atos, cuja natureza é essencial para a manutenção da economia doméstica.
Nesse sentido, a interpretação conjunta dos artigos 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, assentou que é estabelecida uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.
Segundo a decisão, em decorrência dessa solidariedade legalmente estabelecida, nas ações de cobrança de tais dívidas será necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os consortes, independentemente de a dívida ter sido assumida por apenas um deles.
Na decisão, a relatora assentou que o entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ no sentido de que para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução” (REsp 2020031-SP – DJe 13/11/2023).
A decisão ainda aponta que diante da presunção de consentimento recíproco para a assunção da obrigação, o ato será válido, preservando-se os direitos de terceiros. No entanto, poderá ser ineficaz ao cônjuge que comprove que não consentiu com tais gastos, ou que não reverteram em proveito da família.
A mudança traz reflexos importantes:
- Para credores: Amplia as possibilidades de recuperação de crédito, permitindo direcionar a execução ao patrimônio comum do casal;
- Para famílias: Exige maior cuidado na gestão patrimonial e maior formalização das operações realizadas durante o casamento;
- Para instituições financeiras: Torna essencial analisar o regime de bens antes da concessão de crédito e reforçar a avaliação de risco.
