Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, de 2026, que consolida a segunda fase da regulamentação da reforma tributária do consumo.
A nova norma institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), disciplina o processo administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), define critérios de distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos, estabelece normas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD) e promove alterações em diversas disposições normativas.
Recorda-se que a reforma tributária do consumo teve início com a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o IBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e promover alterações relevantes na legislação tributária (vide informativo sobre o tema: Cartilha da Reforma Tributária).
Com a edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, diversas alterações foram promovidas na própria Lei Complementar nº 214, de 2025. Essas modificações serão objeto de análise detalhada em informativo específico a ser publicado oportunamente.
Neste primeiro momento, apresentamos uma visão geral dos principais pontos introduzidos pela Lei Complementar nº 227, de 2026, incluindo os vetos presidenciais, com o objetivo de consolidar um panorama inicial da regulamentação da reforma tributária.
Os temas abaixo destacados serão posteriormente aprofundados em uma série de informativos específicos que serão divulgados nas próximas semanas:
- Principais aspectos da Lei Complementar nº 227, de 2026
- Instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), com definição de suas competências, governança e estrutura organizacional;
- Estabelecimento de diretrizes para a fiscalização dos novos tributos, com previsão de atuação compartilhada e coordenada entre municípios, estados e União;
- Definição das infrações, penalidades e encargos moratórios aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
- Regulamentação do processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS;
- Definição da estrutura do contencioso administrativo do IBS e da CBS, incluindo regras específicas de contagem de prazos, impugnação, uniformização de jurisprudência e tramitação eletrônica;
- Instituição da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por julgar, em recurso especial, divergências entre decisões do CARF e do Comitê Gestor do IBS;
- Definição de regras para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032.
- Definição do local de consumo nas exportações de serviços prestados a adquirentes ou destinatários residentes ou domiciliados no exterior;
- Revogação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro em operações de importação, tema que poderá impactar autuações fiscais em curso.
- Estabelecimento das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis às atividades tributadas no regime específico de serviços financeiros, bem como das alíquotas incidentes durante o período de transição.
- Supressão da exigência de acordo ou convenção coletiva como requisito para o creditamento relacionado a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, permanecendo tal exigência apenas para créditos relativos a planos de saúde.
- Definição de regra que prevê responsabilidade solidária das plataformas digitais nas hipóteses em que forem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS.
- No âmbito do ITCMD, a lei estabelece: (i) a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressiva; (ii) a incidência do imposto nas doações com doador residente ou domiciliado no exterior e nas transmissões causa mortis nas quais o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior ou teve inventário processado fora do país; (iii) egras sobre o momento de incidência do ITCMD em operações envolvendo trust; e (iv) disposições antielisivas, incluindo a definição de partes relacionadas para fins de incidência do imposto.
- Vetos Parciais no processo legislativo da Lei Complementar nº 227, de 2026
Alguns dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional foram vetados pela Presidência da República. A manutenção ou rejeição desses vetos ainda será apreciada pelo Congresso, vejamos:
- Bebidas Lácteas e Alimentos Líquidos Naturais
Foi vetado o dispositivo que previa redução das alíquotas de IBS e CBS para bebidas lácteas (como achocolatados e iogurtes) e para alimentos líquidos naturais à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos.
A justificativa apresentada foi a de que tais produtos não estariam diretamente relacionados ao objetivo de promoção de alimentação saudável.
- Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)
Foram vetados dispositivos que tratavam do regime tributário aplicável às SAF, entre eles:
- veto parcial à redução das alíquotas dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), restabelecendo o percentual de 4% em vez da redução para 3%;
- manutenção da redução das alíquotas de CBS (de 1,5% para 1%) e de IBS (de 3% para 1%), resultando em carga total de 6% para esses tributos;
- veto ao dispositivo que excluía da base de cálculo do pagamento mensal as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos e da transferência de atletas durante os primeiros cinco anos de constituição da SAF;
- veto à equiparação da tributação de todas as operações relacionadas às atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a fim de evitar redução indevida de alíquotas de tributos não originalmente abrangidos pelo regime.
- Pontos de Fidelidade
Foi vetado o dispositivo que incluía pontos de programas de fidelidade concedidos de forma não onerosa na base de cálculo do IBS e da CBS.
Com o veto, tais pontos não serão considerados para fins de incidência desses tributos.
- Cashback
Também foi vetado o dispositivo que permitia a postergação do cashback em operações submetidas à tributação monofásica, sob o argumento de que a medida poderia gerar incompatibilidade com outros modelos de cashback previstos na legislação, como os aplicáveis a energia elétrica, gás e saneamento.
- Competências Estaduais e Municipais
Foram vetados dispositivos que tratavam da delimitação das competências legislativas estaduais, distritais e municipais, especialmente o que fixava em lei complementar uma data específica (20 de dezembro de 2023) como marco para tais competências, medida que poderia resultar no “congelamento” das competências federativas.
- Fato Gerador do ITBI
Foi vetado o trecho que previa alternativa para definição do momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, alteração que havia sido solicitada pela Frente Nacional de Prefeitos.
O veto buscou evitar a uniformização do tema diante da significativa diversidade de interpretações adotadas pelos municípios.
- Zona Franca de Manaus
Foi vetado o dispositivo que atribuía ao Conselho de Administração da SUFRAMA competência para tratar do incidente de verificação das administrações tributárias quanto ao processo produtivo básico aplicável à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Também foi vetado o trecho que alterava o conceito de simulação, com o objetivo de uniformizar sua definição de acordo com a jurisprudência consolidada, sob a justificativa de evitar interpretações divergentes.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de situações concretas e para prestar esclarecimentos adicionais sobre os impactos da nova legislação.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
