INFORMATIVOS

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, de 2026, que consolida a segunda fase da regulamentação da reforma tributária do consumo.

A nova norma institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), disciplina o processo administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), define critérios de distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos, estabelece normas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD) e promove alterações em diversas disposições normativas.

Recorda-se que a reforma tributária do consumo teve início com a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 214, de 2025, que instituiu o IBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e promover alterações relevantes na legislação tributária (vide informativo sobre o tema: Cartilha da Reforma Tributária).

Com a edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, diversas alterações foram promovidas na própria Lei Complementar nº 214, de 2025. Essas modificações serão objeto de análise detalhada em informativo específico a ser publicado oportunamente.

Neste primeiro momento, apresentamos uma visão geral dos principais pontos introduzidos pela Lei Complementar nº 227, de 2026, incluindo os vetos presidenciais, com o objetivo de consolidar um panorama inicial da regulamentação da reforma tributária.

Os temas abaixo destacados serão posteriormente aprofundados em uma série de informativos específicos que serão divulgados nas próximas semanas:

  • Principais aspectos da Lei Complementar nº 227, de 2026
  1. Instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), com definição de suas competências, governança e estrutura organizacional;
  • Estabelecimento de diretrizes para a fiscalização dos novos tributos, com previsão de atuação compartilhada e coordenada entre municípios, estados e União;
  • Definição das infrações, penalidades e encargos moratórios aplicáveis ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
  • Regulamentação do processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do IBS;
  • Definição da estrutura do contencioso administrativo do IBS e da CBS, incluindo regras específicas de contagem de prazos, impugnação, uniformização de jurisprudência e tramitação eletrônica;
  • Instituição da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, responsável por julgar, em recurso especial, divergências entre decisões do CARF e do Comitê Gestor do IBS;
  • Definição de regras para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032.
  • Definição do local de consumo nas exportações de serviços prestados a adquirentes ou destinatários residentes ou domiciliados no exterior;
  • Revogação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro em operações de importação, tema que poderá impactar autuações fiscais em curso.
  1. Estabelecimento das alíquotas de IBS e CBS aplicáveis às atividades tributadas no regime específico de serviços financeiros, bem como das alíquotas incidentes durante o período de transição.
  1. Supressão da exigência de acordo ou convenção coletiva como requisito para o creditamento relacionado a vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, permanecendo tal exigência apenas para créditos relativos a planos de saúde.
  1. Definição de regra que prevê responsabilidade solidária das plataformas digitais nas hipóteses em que forem responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS.
  1. No âmbito do ITCMD, a lei estabelece: (i) a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressiva; (ii) a incidência do imposto nas doações com doador residente ou domiciliado no exterior e nas transmissões causa mortis nas quais o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior ou teve inventário processado fora do país; (iii) egras sobre o momento de incidência do ITCMD em operações envolvendo trust; e (iv) disposições antielisivas, incluindo a definição de partes relacionadas para fins de incidência do imposto.
  • Vetos Parciais no processo legislativo da Lei Complementar nº 227, de  2026

Alguns dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional foram vetados pela Presidência da República. A manutenção ou rejeição desses vetos ainda será apreciada pelo Congresso, vejamos:

  1. Bebidas Lácteas e Alimentos Líquidos Naturais

Foi vetado o dispositivo que previa redução das alíquotas de IBS e CBS para bebidas lácteas (como achocolatados e iogurtes) e para alimentos líquidos naturais à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos.

A justificativa apresentada foi a de que tais produtos não estariam diretamente relacionados ao objetivo de promoção de alimentação saudável.

  1. Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)

Foram vetados dispositivos que tratavam do regime tributário aplicável às SAF, entre eles:

  • veto parcial à redução das alíquotas dos tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições), restabelecendo o percentual de 4% em vez da redução para 3%;
  • manutenção da redução das alíquotas de CBS (de 1,5% para 1%) e de IBS (de 3% para 1%), resultando em carga total de 6% para esses tributos;
  • veto ao dispositivo que excluía da base de cálculo do pagamento mensal as receitas provenientes da cessão de direitos desportivos e da transferência de atletas durante os primeiros cinco anos de constituição da SAF;
  • veto à equiparação da tributação de todas as operações relacionadas às atividades desportivas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a fim de evitar redução indevida de alíquotas de tributos não originalmente abrangidos pelo regime.
  1. Pontos de Fidelidade

Foi vetado o dispositivo que incluía pontos de programas de fidelidade concedidos de forma não onerosa na base de cálculo do IBS e da CBS.

Com o veto, tais pontos não serão considerados para fins de incidência desses tributos.

  1. Cashback

Também foi vetado o dispositivo que permitia a postergação do cashback em operações submetidas à tributação monofásica, sob o argumento de que a medida poderia gerar incompatibilidade com outros modelos de cashback previstos na legislação, como os aplicáveis a energia elétrica, gás e saneamento.

  • Competências Estaduais e Municipais

Foram vetados dispositivos que tratavam da delimitação das competências legislativas estaduais, distritais e municipais, especialmente o que fixava em lei complementar uma data específica (20 de dezembro de 2023) como marco para tais competências, medida que poderia resultar no “congelamento” das competências federativas.

  • Fato Gerador do ITBI

Foi vetado o trecho que previa alternativa para definição do momento de ocorrência do fato gerador do ITBI, alteração que havia sido solicitada pela Frente Nacional de Prefeitos.

O veto buscou evitar a uniformização do tema diante da significativa diversidade de interpretações adotadas pelos municípios.

  • Zona Franca de Manaus

Foi vetado o dispositivo que atribuía ao Conselho de Administração da SUFRAMA competência para tratar do incidente de verificação das administrações tributárias quanto ao processo produtivo básico aplicável à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Também foi vetado o trecho que alterava o conceito de simulação, com o objetivo de uniformizar sua definição de acordo com a jurisprudência consolidada, sob a justificativa de evitar interpretações divergentes.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada de situações concretas e para prestar esclarecimentos adicionais sobre os impactos da nova legislação.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

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