Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Na última quinta-feira, 26 de março de 2026, o Ministro Flávio Dino solicitou destaque no julgamento que discute a possibilidade de aplicação da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à transferência de bens imóveis para integralização de capital social, inclusive nos casos em que a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente seja a compra, venda ou locação de imóveis.
Com o pedido de destaque, o placar anteriormente registrado em 4×1 a favor dos contribuintes foi desconsiderado, e o julgamento será reiniciado no plenário físico do Supremo Tribunal Federal, ainda sem data definida.
Destaca-se que o Ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência no julgamento virtual, ao discordar do relator. Para o relator, o Ministro Edson Fachin, a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante do adquirente (compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis) deve ser aplicada a todas as hipóteses de imunidade do ITBI previstas no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, incluindo a integralização de capital social.
Em sentido diverso, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a expressão “nesses casos” abrange tanto as operações societárias quanto a integralização de capital, sustentando que a imunidade não possui caráter absoluto e tem por finalidade resguardar reorganizações patrimoniais, e não a exploração econômica direta de atividades imobiliárias.
Nessa linha, votou pelo desprovimento do recurso, propondo que a imunidade não se aplique a empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária, ainda que se trate de integralização de capital social.
Para melhor compreensão do tema e de seus impactos para os contribuintes, sugerimos a leitura do informativo específico: Tema 1348 Impacta Planejamento Tributário dos Contribuintes.
A equipe do Renault Advogados acompanha de perto o julgamento e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e às estratégias as serem tomadas.
[1] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados, Especialista em direito tributário pelo IBDT/SP.