Regulamentação CBS e IBS
(Decreto Nº 12.955/2026; Resolução CGIBS Nº 06/2026
Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Em 30 de abril de 2026, foram publicados os atos normativos atinentes à regulamentação infralegal da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), respectivamente, o Decreto nº 12.955, de 2026 e a Resolução CGIBS nº 6, de 2026.
Adicionalmente, foi editada a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 2026, a qual formaliza o reconhecimento das disposições comuns aplicáveis a ambos os tributos em seus respectivos regulamentos[3].
A edição coordenada desses diplomas inaugura a etapa infralegal da regulamentação da tributação sobre o consumo, em complemento às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela Lei Complementar nº 227/2026. Para mais informações, recomenda-se a leitura de nossa Cartilha da Reforma Tributária.
Trata-se de marco normativo relevante, na medida em que materializa, em nível operacional, o funcionamento do novo sistema tributário, ampliando a previsibilidade quanto à aplicação dos tributos e à sua integração com os sistemas fiscais atualmente em vigor.
impactos práticos iniciais do novo sistema: prazos, penalidades e dos cumprimentos das obrigações acessórias
Sob uma perspectiva pragmática, a vigência dos referidos regulamentos assinala o início do prazo para adequação às novas obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS, notadamente no contexto do período de testes previsto para o exercício de 2026. Embora, neste momento inicial, o recolhimento da CBS e do IBS permaneça dispensado no âmbito do período de testes, a adequada e tempestiva prestação de informações assume papel central para a manutenção da conformidade fiscal e mitigação de riscos.
Os regulamentos também reforçam a adoção do modelo de apuração assistida, estruturado a partir das informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, com perspectiva de redução de declarações acessórias redundantes e maior integração entre os fiscos federal, estaduais e municipais.
No tocante às penalidades e à exposição fiscal, cumpre destacar que, com a publicação do regulamento do IBS, tem início a contagem do prazo previsto no art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 2025, o qual condiciona a dispensa do recolhimento da CBS e do IBS, durante o período de testes, ao correto cumprimento das obrigações acessórias.
Paralelamente, inicia-se o prazo de três meses para a aplicação efetiva de penalidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações, incluindo multa correspondente a 1% do valor da operação nos casos de ausência de preenchimento ou de preenchimento incorreto dos campos relativos à CBS e ao IBS nos documentos fiscais.
Nesse contexto, a aplicação das penalidades previstas para o descumprimento das obrigações acessórias poderá ocorrer a partir de 1º de agosto de 2026, observada a diretriz manifestada pela Receita Federal e pelo CGIBS no sentido de priorização de medidas orientativas e da concessão de prazo para saneamento de inconsistências durante o período inicial de adaptação, o que reforça a necessidade de que as empresas utilizem o período compreendido entre a publicação dos regulamentos e referido marco temporal para promover os necessários ajustes estruturais e operacionais[4].
Assumem especial relevância, nesse cenário, a revisão de cadastros fiscais, a adequada parametrização de sistemas ERP e a validação dos processos internos de apuração e reporte.
Considerações Finais
Por fim, destacam-se dois pontos relevantes abordados na transmissão realizada pelo Ministério da Fazenda por ocasião da publicação dos atos normativos ora analisados.
O primeiro refere-se à manifestação do Ministro da Fazenda no sentido de que, na nova sistemática tributária, a incidência dos tributos deverá ocorrer de forma neutra, independentemente da estrutura adotada nas operações, em consonância com um dos pilares centrais da reforma tributária.
O segundo diz respeito à simplificação decorrente do modelo de apuração assistida, bem como à diretriz de que futuras resoluções conjuntas busquem consolidar, em ato normativo único, matérias idênticas ou correlatas, com vistas à redução da fragmentação regulatória e ao incremento da clareza e da eficiência do sistema.
Por outro lado, permanecem pendentes a regulamentação do Imposto Seletivo, especialmente relevante para setores sujeitos à tributação de caráter extrafiscal, bem como a divulgação de estudo técnico relativo ao aporte financeiro destinado aos fundos de compensação vinculados aos benefícios fiscais.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para a análise individualizada das medidas de adequação aplicáveis a cada caso concreto, bem como para prestar esclarecimentos adicionais acerca dos impactos decorrentes da nova legislação.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[3] Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 2026, art. 1º reconhece como “disposições comuns” as constantes do Livro I do Decreto nº 12.955, de 2026 (CBS) e da Resolução CGIBS nº 6, de 2026 (IBS), reforçando a harmonização normativa entre os dois tributos no âmbito do novo modelo de tributação sobre o consumo. O ato esclarece, contudo, que esse reconhecimento não se estende a eventuais alterações desses atos normativos.
[4] Conforme indicado em coletiva de imprensa, este primeiro ano tem caráter educativo e, caso as obrigações acessórias não sejam cumpridas no prazo estabelecido, o contribuinte será notificado, passando a dispor de 60 dias para regularizar a situação. Isso demonstra que a intenção é não aplicar multa nesse período inicial.