INFORMATIVOS

Informe Tributário | DIRPF 2026

Seguro de vida e previdência privada

Dando continuidade à nossa série de informativos sobre o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025), abordamos, nesta edição, a tributação e a forma de declaração de valores relacionados a seguros de vida e planos de previdência privada.

Como são tributadas e declaradas as indenizações de seguro de vida e previdência privada?

As indenizações[1] recebidas diretamente de seguradoras, bem como os pecúlios pagos por entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do segurado, são, em regra, isentos de Imposto sobre a Renda[2]. O mesmo se aplica aos valores restituídos a título de prêmio de seguro, independentemente da circunstância.

Ainda que isentos, tais valores devem ser informados na DIRPF, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “03 – Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente”. Recomenda-se o detalhamento da operação, com a identificação da seguradora e do valor recebido.

Atenção: Recentemente, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, manifestou entendimento acerca da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL em razão do falecimento do titular. Segundo a interpretação adotada, a incidência tributária dependerá da natureza dos recursos que compõem o valor recebido:

(i) Cobertura de risco (seguro de vida): quando o montante corresponder ao capital segurado relativo à cobertura por morte, permanece a isenção do Imposto sobre a Renda;

(ii) Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): quando o valor corresponder ao saldo acumulado na fase de diferimento, haverá incidência de IRRF à alíquota de 15%, a título de antecipação do imposto devido na DIRPF do beneficiário, calculado sobre os rendimentos, assim entendida a diferença positiva entre o valor recebido e o total de prêmios pagos;

(iii) Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC): quando o valor corresponder à fase de percepção de benefícios, haverá incidência de IRRF conforme a tabela progressiva mensal (até 27,5%), também limitada aos rendimentos, apurados pela diferença positiva entre o valor recebido e os prêmios pagos.

O entendimento sinaliza que, para a Receita Federal, a tributação dos valores recebidos em planos VGBL em decorrência do falecimento do titular não é uniforme, variando conforme a natureza e a fase do plano. Contudo, a Lei nº 7.713, de 1988[3] e a jurisprudência sustentam a isenção do Imposto sobre a Renda sobre valores recebidos em razão da morte do titular.

Como são tributados e declarados os resgates em vida?

Nos planos que permitem resgates em vida ou coberturas por sobrevivência, incide tributação sobre a parcela que exceder o valor total dos prêmios pagos, ou seja, sobre os rendimentos auferidos.

A tributação poderá ocorrer conforme:

  • tabela progressiva mensal (alíquotas de 0% a 27,5%)[4], a título de antecipação do imposto devido; ou
  • tabela regressiva (alíquotas de 35% a 10%), de forma definitiva, conforme o tempo de acumulação dos recursos[5].

Atenção: A tabela progressiva do Imposto sobre a Renda permanece inalterada em relação a 2025. A diferença reside nos redutores adicionais instituídos pela “Reforma do Imposto sobre a Renda”, com a criação de novas tabelas de dedução a serem aplicadas conjuntamente com a tabela tradicional, visando beneficiar contribuintes com renda de até R$ 7.350,00[6].

Na declaração:

  • tabela progressiva: os rendimentos deverão ser informados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
  • tabela regressiva: os rendimentos devem constar na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sob o código “99 – Outros”.

A tabela aplicável dependerá das características do plano contratado.

Em ambos os casos, é necessário informar a identificação do beneficiário (titular ou dependente), nome, CPF, dados da fonte pagadora, descrição da operação e valor recebido.

Como declarar contribuições ao PGBL?

Por se tratar de plano de previdência complementar, as contribuições ao PGBL podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda até o limite de 12% da renda bruta tributável anual.

Contudo, no momento do resgate, a tributação incidirá sobre o montante total acumulado (contribuições e rendimentos).

Nesse contexto, as contribuições devem ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI)”, com a indicação do nome e CNPJ da entidade, descrição, titularidade e valor pago no ano-calendário de 2025.

Como declarar contribuições ao VGBL?

Por sua natureza securitária, o VGBL não permite a dedução das contribuições da base de cálculo do Imposto sobre a Renda.

Em contrapartida, no resgate, a tributação incide apenas sobre os rendimentos.

Neste caso, valores devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, no Grupo “99 – Outros Bens e Direitos”, sob o código “06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”, com a indicação da seguradora, CNPJ, descrição e saldos em 31 de dezembro de 2024 e em 31 de dezembro de 2025.

Quais foram as mudanças trazidas pela Lei nº 14.803 de 2024?

A referida lei conferiu maior flexibilidade ao contribuinte quanto à escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) nos planos de previdência complementar.

Atualmente, a opção poderá ser exercida até o momento do recebimento do benefício ou do primeiro resgate, sendo, a partir de então, irretratável.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para orientações específicas sobre o tema.


[1] São exemplos de indenizações os valores recebidos em situações como invalidez, caracterizada pela perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, doenças graves, internação hospitalar, reembolso de despesas médicas, e pagamento de diárias por incapacidade laboral, dentre outros casos.

[2] Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, incisos VII e XIII.

[3] Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, incisos VII e XIII.

[4] Tabela progressiva do imposto sobre a renda para base de cálculo mensal do IR no exercício de 2025: (i) isentos os rendimentos até R$ 2.259,20; (ii) alíquota de 7,5% para os rendimentos de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65; (iii) alíquota de 15% para os rendimentos de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05; (iv) alíquota de 22,5% para os rendimentos de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68; e (v) alíquota de 27,5% para os rendimentos acima de R$ 4.664,68.

[5] Tabela regressiva do imposto sobre a renda: (i) alíquota de 35% para contribuições pelo período de até 2 anos; (ii) alíquota de 30% para contribuições pelo período de 2 a 4 anos; (iii) alíquota de 25% para contribuições pelo período de 4 a 6 anos; (iv) alíquota de 20% para contribuições pelo período de 6 a 8 anos; (v) alíquota de 15% para contribuições pelo período de 8 a 10 anos; (vi) alíquota de 10% para contribuições de mais de 10 anos.

[6] Lei n° 15.270, de 2025.

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