INFORMATIVOS

Informe Cível | Tema 1391 do STJ define que os débitos condominiais são créditos extraconcursais, podendo ser executados no Juízo cível competente

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva do Tema 1391 de que “os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”

A controvérsia do Recurso Especial Repetitivo consistia em definir: “se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei n. 11.101/2005”.

O entendimento que prevaleceu é de que a natureza propter rem das taxas condominiais as vincula objetiva e diretamente ao imóvel e não à situação subjetiva e indireta da pessoa do devedor, o que reforça seu caráter extraconcursal.

Concluiu-se, também, plenamente possível a aplicação do artigo 84, III da LRF, por analogia, também aos casos de recuperação judicial, em se tratando de despesas condominiais, tendo em vista integrarem o conceito de “despesas necessárias à administração do ativo”

Portanto, os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem e, por isso, configurarem créditos extraconcursais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à habilitação de crédito ou à suspensão das ações e execuções. Tais verbas não são atingidas pela suspensão do período de blindagem (stay period), impondo-se o prosseguimento dos feitos executivos.

Os créditos extraconcursais podem ser executados paralelamente à recuperação judicial, sendo competente o Juízo recuperacional apenas para o controle dos atos constritivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento, circunstância que implicará apenas eventualmente a suspensão de processos executórios.

Assine nossa newsletter