INFORMATIVOS

Informe Tributário | STF limita a atualização de créditos tributários municipais à taxa selic (Tema STF Nº1.217)

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Thiago Rodrigues de Souza[3]

Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: “Os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

Com essa decisão, o STF ampliou aos Municípios o entendimento já consolidado no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal também não podem exigir encargos superiores àqueles aplicados pela União na atualização de seus créditos tributários.

A CONTROVÉRSIA

Ao longo dos últimos anos, diversos Estados e Municípios instituíram regimes próprios de atualização de débitos tributários, adotando índices de correção monetária locais e juros moratórios que, em determinadas situações, resultavam em encargos superiores àqueles exigidos pela União.

Em muitos casos, verificava-se a aplicação cumulativa de correção monetária por índices inflacionários (como IPCA, UFESP ou índices municipais específicos) com juros moratórios de 1% ao mês ou percentuais equivalentes.

A discussão submetida ao STF consistia justamente em definir se os entes subnacionais poderiam estabelecer critérios de atualização mais gravosos do que aqueles observados pela União.

O ENTENDIMENTO DO STF

O STF reafirmou que a competência legislativa dos Estados, do Distrito Federal e, agora, dos Municípios para disciplinar a atualização de seus créditos tributários deve observar os limites impostos pelas normas gerais editadas pela União em matéria financeira e tributária.

Segundo a Corte, embora os entes federativos possuam autonomia para disciplinar a cobrança de seus créditos, não lhes é permitido instituir índices de correção monetária ou taxas de juros que resultem em atualização superior àquela aplicada pela União para os mesmos fins.

O voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia também destaca que a Emenda Constitucional n.º 113, de 2021, reforçou essa diretriz ao estabelecer a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões envolvendo a Fazenda Pública.

REFLEXOS PRÁTICOS PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão possui potencial impacto para contribuintes que:

• possuam execuções fiscais estaduais ou municipais em andamento;

• estejam discutindo autos de infração em âmbito administrativo ou judicial;

• mantenham parcelamentos de débitos tributários estaduais ou municipais;

• tenham efetuado recolhimentos atualizados por índices potencialmente superiores à SELIC.

Nessas hipóteses, poderá ser recomendável verificar a sistemática de atualização efetivamente utilizada pelo ente tributante e avaliar eventual excesso na cobrança dos encargos moratórios.

PONTOS DE ATENÇÃO

Embora o mérito da controvérsia já tenha sido julgado pelo STF, foram opostos embargos de declaração que ainda aguardam apreciação pela Corte.

Não obstante a pendência processual, o precedente reforça a orientação jurisprudencial no sentido de que a SELIC representa o limite máximo para a atualização dos créditos tributários estaduais e municipais, circunstância que pode repercutir tanto na constituição quanto na cobrança de passivos tributários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão proferida pelo STF nos Temas n.º 1.062 e 1.217 reforça a necessidade de revisão das sistemáticas de atualização adotadas pelos Estados e Municípios, especialmente em situações nas quais a incidência de correção monetária e juros de mora possa ter superado os parâmetros observados pela União.

Diante desse cenário, recomenda-se a análise individualizada dos débitos tributários estaduais e municipais atualmente em discussão ou já quitados, a fim de verificar eventuais reflexos do entendimento firmado pelo STF.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e avaliar os impactos do precedente em casos concretos.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[3] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET e Especialista em Direito Tributário pelo ICJUR (FMA).

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