Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
Thiago Rodrigues de Souza[3]
Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: “Os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”
Com essa decisão, o STF ampliou aos Municípios o entendimento já consolidado no Tema n.º 1.062 da Repercussão Geral, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal também não podem exigir encargos superiores àqueles aplicados pela União na atualização de seus créditos tributários.
A CONTROVÉRSIA
Ao longo dos últimos anos, diversos Estados e Municípios instituíram regimes próprios de atualização de débitos tributários, adotando índices de correção monetária locais e juros moratórios que, em determinadas situações, resultavam em encargos superiores àqueles exigidos pela União.
Em muitos casos, verificava-se a aplicação cumulativa de correção monetária por índices inflacionários (como IPCA, UFESP ou índices municipais específicos) com juros moratórios de 1% ao mês ou percentuais equivalentes.
A discussão submetida ao STF consistia justamente em definir se os entes subnacionais poderiam estabelecer critérios de atualização mais gravosos do que aqueles observados pela União.
O ENTENDIMENTO DO STF
O STF reafirmou que a competência legislativa dos Estados, do Distrito Federal e, agora, dos Municípios para disciplinar a atualização de seus créditos tributários deve observar os limites impostos pelas normas gerais editadas pela União em matéria financeira e tributária.
Segundo a Corte, embora os entes federativos possuam autonomia para disciplinar a cobrança de seus créditos, não lhes é permitido instituir índices de correção monetária ou taxas de juros que resultem em atualização superior àquela aplicada pela União para os mesmos fins.
O voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia também destaca que a Emenda Constitucional n.º 113, de 2021, reforçou essa diretriz ao estabelecer a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões envolvendo a Fazenda Pública.
REFLEXOS PRÁTICOS PARA OS CONTRIBUINTES
A decisão possui potencial impacto para contribuintes que:
• possuam execuções fiscais estaduais ou municipais em andamento;
• estejam discutindo autos de infração em âmbito administrativo ou judicial;
• mantenham parcelamentos de débitos tributários estaduais ou municipais;
• tenham efetuado recolhimentos atualizados por índices potencialmente superiores à SELIC.
Nessas hipóteses, poderá ser recomendável verificar a sistemática de atualização efetivamente utilizada pelo ente tributante e avaliar eventual excesso na cobrança dos encargos moratórios.
PONTOS DE ATENÇÃO
Embora o mérito da controvérsia já tenha sido julgado pelo STF, foram opostos embargos de declaração que ainda aguardam apreciação pela Corte.
Não obstante a pendência processual, o precedente reforça a orientação jurisprudencial no sentido de que a SELIC representa o limite máximo para a atualização dos créditos tributários estaduais e municipais, circunstância que pode repercutir tanto na constituição quanto na cobrança de passivos tributários.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão proferida pelo STF nos Temas n.º 1.062 e 1.217 reforça a necessidade de revisão das sistemáticas de atualização adotadas pelos Estados e Municípios, especialmente em situações nas quais a incidência de correção monetária e juros de mora possa ter superado os parâmetros observados pela União.
Diante desse cenário, recomenda-se a análise individualizada dos débitos tributários estaduais e municipais atualmente em discussão ou já quitados, a fim de verificar eventuais reflexos do entendimento firmado pelo STF.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e avaliar os impactos do precedente em casos concretos.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[3] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Pós-Graduando em Direito Tributário pelo IBET e Especialista em Direito Tributário pelo ICJUR (FMA).