INFORMATIVOS

Informe Tributário | Créditos de PIS e COFINS no regime monofásico de combustíveis (TEMA STJ N° 1.339)

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Thiago Rodrigues de Souza[3]

Em 11 de junho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.339, fixando entendimento de que os comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS não possuem direito à manutenção de créditos das referidas contribuições durante a vigência da Lei Complementar nº 192, de 2022. O acórdão ainda aguarda publicação.

A controvérsia consistia em definir se os comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS teriam direito à manutenção dos créditos vinculados à aquisição de combustíveis durante o período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192, de 2022, e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022, data em que passaram a produzir efeitos as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 194, de 2022.

Os contribuintes sustentavam que a Lei Complementar nº 192, de 2022 teria criado, ainda que temporariamente, um regime diverso da monofasia tradicional ao reduzir a tributação incidente sobre toda a cadeia de comercialização de combustíveis, o que permitiria a manutenção dos créditos de PIS e COFINS pelos revendedores durante esse período.

Prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar nº 192, de 2022, não instituiu, ainda que temporariamente, exceção ao regime monofásico das contribuições. Assim, a sistemática de concentração da tributação no primeiro elo da cadeia econômica permaneceu inalterada, afastando-se, por consequência, o direito à manutenção dos créditos pleiteados pelos contribuintes.

A decisão possui relevante impacto para o setor de combustíveis, uma vez que o reconhecimento dos créditos relativos ao período discutido representava potencial recuperação de valores expressivos para os postos revendedores. Com a definição da tese em sede de recursos repetitivos, a matéria passa a orientar obrigatoriamente as instâncias inferiores, conferindo uniformidade ao tratamento judicial e administrativo da questão.

Embora o precedente represente importante definição jurisprudencial, permanece recomendável a análise individualizada das operações e das discussões eventualmente já existentes, especialmente para avaliação dos impactos sobre processos administrativos e judiciais em curso.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e analisar os reflexos dessa decisão em situações concretas.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[3] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ciências Jurídicas – ICJUR (FMA).

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