Patricia Varela[1]
Guilherme Paiva[2]
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de2025, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022 e instituiu o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), nova ferramenta eletrônica integrada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) destinada à identificação das pessoas naturais que, em última instância, detêm a propriedade, exercem o controle ou possuem influência significativa sobre pessoas jurídicas e demais entidades.
Além de criar um novo procedimento eletrônico para prestação dessas informações, a norma amplia o universo de entidades obrigadas, estabelece cronograma de implementação gradual e reforça os mecanismos de fiscalização da Receita Federal.
Contexto
A disciplina relativa à identificação e à prestação de informações sobre o beneficiário final das entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016[3] e, posteriormente, consolidada na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022[4], em consonância com as diretrizes desenvolvidas no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
Desde então, passou a ser obrigatória, para as pessoas jurídicas e demais entidades sujeitas à inscrição no CNPJ, a identificação das pessoas naturais que, em última instância, detenham a propriedade, exerçam o controle ou possuam influência significativa sobre a entidade, denominadas beneficiários finais[5].
A exigência busca ampliar a transparência das estruturas societárias e fortalecer os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a outras práticas ilícitas, permitindo maior efetividade na atuação da Receita Federal e dos demais órgãos de controle.
As informações possuem natureza declaratória e devem ser prestadas pelo representante legal da entidade, responsável por identificar e informar quem se enquadra como beneficiário final nos termos da regulamentação vigente.
Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 2025 promove significativa atualização desse sistema ao instituir o e-BEF, ampliar o universo de entidades obrigadas e aperfeiçoar os mecanismos de coleta, atualização e fiscalização das informações cadastrais.
Principais alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 2025
- Instituição do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
A principal inovação consiste na criação do e-BEF, formulário eletrônico integrado ao CNPJ que deverá ser utilizado para prestação das informações relativas aos beneficiários finais.
O sistema permitirá o pré-preenchimento de dados já constantes das bases da Receita Federal, reduzindo inconsistências cadastrais e simplificando o cumprimento da obrigação acessória.
O envio será realizado por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal.
- Ampliação das entidades obrigadas
A nova regulamentação amplia significativamente o rol de entidades obrigadas ao envio das informações. Passam a estar sujeitas à obrigação, entre outras:
- sociedades empresárias e sociedades simples;
- associações, fundações e cooperativas;
- instituições financeiras;
- administradores de fundos de investimento;
- entidades estrangeiras e trusts que possuam inscrição no CNPJ ou mantenham operações ou bens no Brasil.
Por outro lado, permanecem dispensados, entre outros:
- empresas públicas;
- sociedades de economia mista;
- companhias abertas e suas controladas;
- microempreendedores individuais (MEI);
- sociedades unipessoais.
Novas regras para fundos de investimento
A norma também amplia a transparência das estruturas de investimento.
Passam a ser abrangidos os fundos de investimento organizados em múltiplos níveis de participação, inclusive estruturas em que um fundo investe em outro fundo.
Para identificar os beneficiários finais, a Receita Federal poderá utilizar informações constantes dos Relatórios 5.401 e 5.402 encaminhados ao Banco Central do Brasil (BCB)[6], permitindo o cruzamento automático de informações e o rastreamento de participações indiretas.
Em relação aos fundos estrangeiros, permanece a obrigatoriedade de identificação dos beneficiários finais, observadas as hipóteses de dispensa previstas na regulamentação.
Prazos e Implementação
A Instrução Normativa estabelece que as informações deverão ser apresentadas:
- no prazo de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração do beneficiário final ou do momento em que a entidade passar a estar sujeita à obrigação;
- anualmente, até o último dia de cada ano-calendário, mesmo que não haja alteração das informações anteriormente prestadas.
O sistema e-BEF entra em funcionamento em 1º de janeiro de 2026.
A obrigatoriedade, contudo, será implementada de forma escalonada para determinadas sociedades limitadas compostas exclusivamente por pessoas físicas em seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
1ª Fase – a partir de 1º de janeiro de 2027
- sociedades simples e sociedades limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões;
- entidades estrangeiras que realizem investimentos nos mercados financeiro e de capitais; e
- entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, excetuados os serviços sociais autônomos.
2ª Fase – a partir de 1º de janeiro de 2028
- sociedades simples e sociedades limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões;
- fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; e
- entidades de previdência e instituições congêneres domiciliadas no Brasil ou no exterior.
Já as sociedades limitadas que possuam pessoas jurídicas em seu Quadro de Sócios e Administradores estarão sujeitas à obrigação desde 2026, independentemente do faturamento.
Continuam dispensadas, em regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional e as sociedades limitadas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
Penalidades
O descumprimento da obrigação poderá acarretar:
- suspensão da inscrição no CNPJ, com reflexos na regularidade cadastral da entidade e possibilidade de restrição à realização de operações bancárias;
- aplicação de multa mensal no valor de R$ 500,00 para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e entidades imunes ou isentas, e de R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas; e
- responsabilização penal pela prática do crime de falsidade ideológica, caso sejam prestadas informações falsas ou inverídicas.
IMPACTOS PRÁTICOS
A criação do e-BEF representa mais uma etapa no fortalecimento dos mecanismos de transparência societária e de fiscalização patrimonial pela Receita Federal.
Além de ampliar o universo de entidades obrigadas, a nova regulamentação intensifica o cruzamento eletrônico de informações e reforça a necessidade de manutenção de controles societários e cadastrais permanentemente atualizados, especialmente em grupos empresariais, fundos de investimento e estruturas com participação de entidades estrangeiras.
Embora parte das obrigações seja implementada de forma gradual, recomenda-se que as entidades potencialmente alcançadas iniciem desde já a revisão de suas estruturas societárias e dos procedimentos internos para identificação e atualização dos beneficiários finais, reduzindo riscos de inconsistências cadastrais e de aplicação das penalidades previstas na regulamentação.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o preenchimento do e-BEF e adequações necessárias nos controles cadastrais e societários.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[3] Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, art. 8º: “Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º. § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final: I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.” [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018]
[4] Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, art. 53: “Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se beneficiário final: I – a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou II – a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.”
[5] Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, art. 53, § 1º: “Art. 53. (…) § 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do caput caracteriza-se quando a pessoa natural: I – possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou II – de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.”
[6] Resolução BCB nº 38/2020 e IN BCB nº 94/2021.