INFORMATIVOS

Informe Tributário | Novas regras da NF-e entram em vigor a partir de Agosto de 2026 e exigem adequação dos sistemas de faturamento

Patricia Varela[1]

Thiago Rodrigues de Souza[2]

A implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo avança para uma nova etapa operacional.

A partir de 3 de agosto de 2026, entram em vigor importantes alterações relacionadas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), decorrentes do Ajuste SINIEF nº 49, de 2025 e das Notas Técnicas nº 2025.001, nº 2025.002 e nº 2026.002, que disciplinam a adaptação dos documentos fiscais eletrônicos ao novo modelo de incidência do IBS e da CBS.

A Secretaria Especial da Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, a partir do Ato Conjunto RFB/CGIBS n.º 4, de 30 de julho de 2026, ratificou as referidas datas para NF-e, modelo 55, e NFC-e, modelo 65, trazendo ainda o novo cronograma para os diversos modelos de NFS-e, conforme tabela ao final desse informativo, indicando ainda outras datas importantes previstas pela nova norma.

Embora 2026 seja considerado um período de transição e testes, as alterações passam a produzir efeitos concretos para os contribuintes. Isso porque a implementação da Reforma Tributária não começa apenas com a cobrança dos novos tributos, mas também com a adaptação dos documentos fiscais eletrônicos, dos sistemas emissores e dos processos internos das empresas, que deverão estar preparados para atender às novas exigências operacionais previstas na legislação e nas Notas Técnicas.

A partir da referida data, os documentos fiscais deverão contemplar os novos grupos de informações relativos ao IBS e à CBS, incluindo o preenchimento das alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, conforme o cronograma oficial de implementação.

Mais do que uma alteração de leiaute da NF-e, essas mudanças representam o início da implementação prática das novas obrigações acessórias da Reforma Tributária, antecipando a necessidade de revisão dos processos fiscais e da infraestrutura tecnológica das empresas.

Novos documentos fiscais e adequação das operações

Além das alterações no leiaute da NF-e, o Ajuste SINIEF nº 49, de 2025 introduz novos procedimentos para operações específicas, criando documentos fiscais destinados ao tratamento de eventos posteriores à emissão da nota fiscal original.

Destacam-se, entre outros, as Notas de Débito e Notas de Crédito, que passam a disciplinar situações como pagamento antecipado, venda para entrega futura, complementação ou redução de valores, devoluções, recusas de mercadorias e baixas de estoque decorrentes de perda, roubo, furto ou deterioração.

As mudanças também afetam o fluxo documental das operações com pagamento antecipado, exigindo a emissão de documentos fiscais específicos e a vinculação entre eles até a emissão da nota fiscal definitiva da operação.

Além disso, a regulamentação amplia significativamente o tratamento dos eventos posteriores à emissão da NF-e, exigindo que os sistemas estejam aptos a registrar corretamente os ajustes relativos ao IBS e à CBS, mantendo a rastreabilidade entre os documentos fiscais vinculados e assegurando a consistência das informações prestadas à Administração Tributária.

IMPACTOS PARA OS SISTEMAS E PARA AS EMPRESAS

A implementação das novas regras extrapola a simples atualização do leiaute da NF-e. As empresas deverão revisar seus processos de emissão de documentos fiscais eletrônicos, parametrizar seus sistemas de faturamento e avaliar os impactos sobre os fluxos operacionais que envolvem faturamento, financeiro, estoque, logística, cadastro de produtos e integração entre ERP e escrituração fiscal.

Entre as principais adaptações destacam-se:

  • implementação dos novos grupos XML relacionados ao IBS e à CBS;
  • adequação às novas regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos;
  • atualização dos procedimentos relativos às Notas de Débito e de Crédito;
  • revisão dos fluxos operacionais aplicáveis às operações especiais disciplinadas pela Reforma Tributária;
  • adequação dos emissores de NF-e utilizados por empresas do regime regular e pelos optantes do Simples Nacional;
  • integração entre as áreas fiscal, financeira, comercial, logística, contábil e de tecnologia da informação para atendimento às novas exigências operacionais.

Não se trata apenas de uma atualização tecnológica. A correta implementação das novas regras exigirá atuação coordenada entre as áreas responsáveis pela emissão dos documentos fiscais, apuração dos tributos, gestão dos cadastros e desenvolvimento dos sistemas corporativos, reduzindo riscos de rejeição dos documentos fiscais e inconsistências nas futuras apurações do IBS e da CBS.

Simples Nacional também deverá se adaptar

As alterações técnicas introduzidas nos documentos fiscais eletrônicos também alcançam os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Além da adaptação dos sistemas emissores às novas regras da NF-e, os optantes deverão avaliar, entre 1 de setembro a 30 de setembro de 2026, a conveniência do exercício da opção pelo regime regular de recolhimento do IBS e da CBS no Portal do Simples Nacional, considerando seus impactos tributários, financeiros e operacionais, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A decisão deverá considerar as características específicas de cada atividade econômica, a estrutura de custos da empresa, o perfil de seus clientes e fornecedores e os potenciais efeitos sobre a formação de créditos tributários durante o período de transição.

A opção poderá ser cancelada, pelo próprio solicitante, até 30 de novembro de 2026, tornando-se irretratável após essa data.

Caso não seja exercida no prazo previsto, o IBS e a CBS devidos no primeiro semestre de 2027 permanecerão sujeitos ao recolhimento por meio da guia única do Simples Nacional, sendo facultado ao contribuinte realizar nova opção em março de 2027, hipótese em que a tributação pelo regime regular produzirá efeitos apenas a partir do segundo semestre de 2027.

Atenção ao cronograma

O cronograma oficial prevê:

  1. 03 de agosto de 2026: obrigatoriedade do preenchimento das alíquotas-teste do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes do regime regular, conforme cronograma a seguir:
DataEvento / Obrigação
30/07/2026Publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 2026.
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão da NF-e (modelo 55).
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e (modelo 65).
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão do CT-e (modelo 57).
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão do CT-e OS (modelo 67).
03/08/2026Início da obrigatoriedade do BP-e (modelo 63) para transporte que não seja semiurbano, metropolitano ou aéreo.
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e (modelo 58).
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão da GTV-e (modelo 64).
03/08/2026Início da obrigatoriedade de emissão da NF3e (modelo 66).
03/08/2026Início da obrigatoriedade da DC-e (modelo 99).
03/08/2026Início da obrigatoriedade da NFS-e Via.
  • Até 29 de agosto de 2026: Publicação do programa de conformidade para emissão de documentos fiscais de 2026
  • 01 de outubro de 2026: obrigatoriedade da NFS-e para alguns serviços sujeitos ao ISS, da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), da Declaração de Importação de Remessa (DIR) e primeiro período de apuração a ser informado nos Eventos Periódicos Mensais da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), a saber:
DataEvento / Obrigação
01/10/2026Obrigatoriedade da NFS-e para serviços sujeitos ao ISS não enquadrados nas hipóteses específicas das alíneas “a”, “b” e “c”.
01/10/2026Obrigatoriedade da NFCom (modelo 62).
01/10/2026Obrigatoriedade da DIR (Declaração de Importação de Remessa).
01/10/2026Obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte (DeRE).
  • De 01 a 30 de setembro de 2026: prazo para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional exerçam a opção pelo regime regular de recolhimento do IBS e da CBS no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • Novembro e dezembro de 2026: entrada em produção definitiva das alterações previstas na versão 1.50 da Nota Técnica nº 2025.002.
DataEvento / Obrigação
15/11/2026Início da obrigatoriedade dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE (Balancete, Aplicações Financeiras, Relação de Deduções, Débitos, Reabertura e Fechamento Mensal).
15/11/2026Prazo para entrega da primeira DeRE periódica, contendo as informações relativas à competência de outubro de 2026.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para plataformas digitais.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para os serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC nº 116, de 2003.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para o serviço do subitem 16.01 da LC nº 116, de 2003.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para bens imateriais não sujeitos ao ICMS.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para cobrança de taxas e receitas condominiais.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para locações, cessões e arrendamentos de bens.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFS-e para os demais serviços não abrangidos anteriormente.
01/12/2026Obrigatoriedade do BP-e para transporte semiurbano, metropolitano e aéreo.
01/12/2026Obrigatoriedade da NFGas (modelo 76).
01/12/2026Obrigatoriedade da NFAg (modelo 75).
01/12/2026Obrigatoriedade da NF-e ABI (modelo 77).
01/12/2026Obrigatoriedade da NF-e para contribuintes do IBS/CBS que não sejam contribuintes do ICMS, nas hipóteses previstas no § 4º.
  • A partir de 1 de janeiro de 2027: Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação (DUIMP), dos demais eventos da DeRE não previstos anteriormente, de emissão de todos os documentos fiscais eletrônicos para os optantes pelo Simples Nacional, e das operações sujeitas à tributação monofásica:
DataEvento / Obrigação
01/01/2027Obrigatoriedade da DUIMP.
01/01/2027Obrigatoriedade dos demais eventos da DeRE não previstos anteriormente.
01/01/2027Início da obrigatoriedade de emissão de todos os documentos fiscais eletrônicos para os optantes pelo Simples Nacional.
01/01/2027Início da obrigatoriedade da NF-e para operações sujeitas à tributação monofásica.
01/01/2027Na importação de bens materiais, passa a ser aplicável a DUIMP, substituindo o prazo geral da NF-e.

Embora as alíquotas previstas para 2026 tenham caráter de teste, seu preenchimento passa a ser obrigatório nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes sujeitos às novas regras.

A ausência dessas informações poderá resultar na rejeição da autorização dos documentos fiscais eletrônicos, conforme as regras de validação implementadas para a Reforma Tributária.

Considerações finais

As alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 49, de 2025 e pelas Notas Técnicas da NF-e representam uma das primeiras etapas concretas da implementação operacional da Reforma Tributária.

Embora a cobrança efetiva do IBS e da CBS ocorra de forma gradual durante o período de transição, as obrigações acessórias já passam por mudanças relevantes, exigindo das empresas a atualização de seus documentos fiscais eletrônicos, a revisão dos processos internos e a adequação dos sistemas de faturamento.

Mais do que uma alteração de leiaute da NF-e, trata-se de uma mudança na forma como as operações passarão a ser documentadas, validadas e controladas, demandando integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira, comercial, logística e de tecnologia da informação.

Nesse cenário, a preparação antecipada tende a reduzir riscos operacionais, evitar rejeições na emissão dos documentos fiscais e facilitar a adaptação das empresas às próximas etapas de implementação da Reforma Tributária.

O Renault Advogados acompanha permanentemente a evolução da regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar seus clientes na avaliação dos impactos e na implementação das medidas necessárias durante todo o período de transição.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ciências Jurídicas – ICJUR (FMA).

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