Patricia Varela[1]
Thiago Rodrigues de Souza[2]
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do Plenário Virtual, entre os dias 21 e 28 de agosto de 2026, a retomada do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 870.214, que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. O julgamento estava suspenso desde novembro de 2025, em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
O caso concreto foi levado ao STF pela Vale S.A., que busca afastar a tributação automática dos lucros de suas controladas sediadas na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo – países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação. A discussão tem por base o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, hoje substituído, com racional semelhante, pelos arts. 76 e 77 da Lei nº 12.973, de 2014, que determinam a tributação, no Brasil, dos lucros apurados por controladas e coligadas no exterior na data do balanço, independentemente de sua efetiva distribuição.
Com a retomada, o julgamento está com placar de 3 votos a 2 favoráveis à constitucionalidade da cobrança. O relator, Ministro André Mendonça, votou contra a tributação, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Em sentido oposto, o Ministro Gilmar Mendes abriu divergência favorável à União, seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Ainda faltam votar os Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino e o Presidente Edson Fachin.
Para o Ministro Relator André Mendonça, a controvérsia é de natureza infraconstitucional e deve ser resolvida à luz do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna. Nessa linha, entendeu que os tratados firmados pelo Brasil com a Bélgica, a Dinamarca e Luxemburgo – que reproduzem o art. 7º da Convenção-Modelo da OCDE – bloqueiam a tributação, pelo Brasil, dos lucros das controladas sediadas nesses países, os quais somente poderiam ser tributados no Estado de residência.
Já para o Ministro Gilmar Mendes, a matéria é constitucional, por envolver dispositivo cuja validade já havia sido confirmada pelo Plenário do STF no RE nº 541.090/SC. Em seu entendimento, a tributação recai sobre o acréscimo patrimonial da própria controladora brasileira – e não sobre o lucro da sociedade estrangeira – de modo que não haveria conflito normativo entre a lei brasileira e os tratados internacionais firmados com outros países. O ministro citou ainda a atualização de 2017 aos Comentários ao Modelo da OCDE, segundo a qual regras de tributação de controladas no exterior (CFC) não conflitam com o art. 7º das convenções.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) têm julgado casos semelhantes envolvendo tratados do Brasil com Argentina, Espanha, Portugal, China e Áustria. Nos quatro julgados mais recentes, entre 2025 e 2026, prevaleceu o entendimento contrário aos contribuintes, sempre por voto de qualidade ou por maioria apertada.
A equipe do Renault Advogados acompanhará de perto o julgamento e permanece à disposição para assessorar seus clientes quanto aos impactos tributários e às estratégias a serem adotadas.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Advogado da consultoria tributária do Renault Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Ciências Jurídicas – ICJUR – FMA.