A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 4 de setembro de 2026, o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4, de 2026, que estabelece condições para a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. A medida abrange débitos relativos à incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no País.
O edital prevê descontos de até 65% sobre o valor total dos débitos, pagamento em até 61 prestações, conforme a modalidade escolhida, e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Para créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 2025[1], aplicam-se condições específicas.
A adesão poderá ser formalizada até as 19h do dia 29 de dezembro de 2026, horário de Brasília.
Débitos abrangidos
O edital contempla débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à incidência de IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes, inscritos ou não em dívida ativa da União, sem limite de valor. Também poderão ser incluídas multas relacionadas à controvérsia, inclusive qualificadas, sujeitas aos mesmos descontos aplicáveis ao débito principal.
A adesão poderá ser requerida por quem responda pelos débitos na condição de contribuinte ou responsável tributário. Assim, a análise de elegibilidade deve considerar, além da natureza dos rendimentos e da controvérsia, a identificação do sujeito passivo ao qual foi atribuída a obrigação de recolher o IRRF.
A celebração do acordo exige que, na data da adesão, exista inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos incluídos.
Quando um mesmo processo ou inscrição abranger outras discussões, será possível segregá-las para incluir na transação apenas os débitos compreendidos no objeto do edital. Também são admitidos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nas hipóteses previstas no instrumento, como os garantidos por depósito integral ou abrangidos por decisões judiciais.
Descontos e condições de pagamento
Para os créditos sujeitos às condições gerais do edital, estão previstas as seguintes modalidades:
| Número máximo de prestações, incluindo a entrada | Desconto sobre o valor total do débito | Entrada mínima, em parcela única | Parcelamento do saldo |
| 13 | 65% | 30% | Até 12 parcelas mensais |
| 25 | 55% | 25% | Até 24 parcelas mensais |
| 37 | 45% | 20% | Até 36 parcelas mensais |
| 49 | 35% | 15% | Até 48 parcelas mensais |
| 61 | 25% | 10% | Até 60 parcelas mensais |
Os percentuais de entrada incidem sobre o saldo remanescente após o desconto e a eventual utilização dos créditos admitidos, e não sobre o valor original da dívida.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00, com acréscimo de SELIC acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, além de 1% no mês do pagamento.
Condições específicas para créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 2025
Os créditos constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 2025, estarão sujeitos a descontos e prazos próprios:
| Número máximo de prestações, incluindo a entrada | Desconto sobre o valor total do débito | Entrada mínima, em parcela única | Parcelamento do saldo |
| 13 | 40% | 30% | Até 12 parcelas mensais |
| 25 | 20% | 25% | Até 24 parcelas mensais |
| 37 | 5% | 20% | Até 36 parcelas mensais |
Nessas modalidades, também será admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL, observadas as condições do edital.
Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Após a aplicação dos descontos, o edital permite utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente.
Os créditos deverão estar apurados e declarados à RFB. Poderão ser utilizados créditos do próprio sujeito passivo ou, nas hipóteses previstas, de controladora, controlada ou sociedades sob controle comum, observado o requisito de consolidação do vínculo jurídico até 31 de dezembro de 2025.
O valor aproveitável será determinado pela aplicação das alíquotas legais do IRPJ e da CSLL sobre os respectivos saldos fiscais. Portanto, o montante do prejuízo fiscal ou da base negativa não corresponde, por si só, ao valor disponível para quitação.
A utilização exige certificação por profissional contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, que ateste a existência, a regularidade escritural e a disponibilidade dos créditos.
Procedimentos para adesão
Para débitos administrados pela RFB, a adesão será formalizada por processo digital no Portal de Serviços da RFB, na aba “Meus Processos”, opção “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, com apresentação do requerimento e dos documentos exigidos. A entrada deverá ser integralmente paga até o último dia útil do mês do requerimento.
Para débitos inscritos em dívida ativa da União, o pedido será apresentado pelo Portal REGULARIZE, na opção “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”. Após o processamento, o requerente será notificado para pagamento da primeira parcela, com vencimento, conforme o edital, no último dia do mês de consolidação da transação.
No âmbito da PGFN, a comprovação do requerimento judicial de desistência e renúncia deverá ser apresentada em até 60 dias após a efetivação da transação, sob pena de rescisão. Para débitos administrados pela RFB e judicializados, o edital exige documentação judicial específica na instrução do pedido.
Compromissos e pontos de atenção
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, na condição de contribuinte ou responsável, além da desistência das discussões administrativas e judiciais e da renúncia às alegações de direito relativas aos créditos transacionados.
Os depósitos vinculados serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se os benefícios apenas ao saldo remanescente. A adesão não libera automaticamente garantias ou gravames; no caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias depende da liquidação integral do acordo.
O edital também veda a acumulação de seus descontos com outros benefícios relativos aos mesmos créditos e não autoriza a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos, compensados ou incluídos em parcelamento. Não poderão ser transacionadas controvérsias definidas por coisa julgada material, e contribuintes qualificados como devedores contumazes estão impedidos de aderir, ainda que essa condição decorra de outros débitos.
Durante a vigência do acordo, o aderente deverá cumprir as obrigações de regularidade fiscal e perante o FGTS, acompanhar as comunicações eletrônicas e observar as demais exigências do edital.
Rescisão e efeitos tributários dos descontos
O descumprimento das obrigações poderá resultar na rescisão da transação. Entre as hipóteses previstas estão a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas e, ainda, a existência de ao menos uma parcela não paga, mesmo que as demais estejam quitadas. O pagamento parcial será considerado inadimplemento da parcela.
O aderente será notificado e terá prazo de 30 dias para sanar o vício, quando possível, ou apresentar impugnação. A rescisão definitiva implica perda dos benefícios, retomada da cobrança integral da dívida, deduzidos os valores pagos, possibilidade de execução das garantias e impedimento de celebrar nova transação por dois anos, inclusive para débitos distintos.
Por outro lado, o edital estabelece que os descontos concedidos não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Avaliação da adesão
A conveniência da transação deve ser examinada a partir do enquadramento dos débitos, da perspectiva de êxito das discussões em curso, dos depósitos e garantias existentes, da disponibilidade de créditos fiscais e do impacto financeiro de cada modalidade.
Acesse a íntegra do Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar a aplicabilidade do edital, comparar as condições de pagamento e orientar quanto aos procedimentos necessários à adesão.
[1] Dispõe sobre procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Litígio Zero da Secretaria Especial da RFB.