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Informe Cível | STJ define critérios para penhora excepcional do salário do devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante, no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, permitindo a penhora do salário do devedor para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar.

A medida, todavia, é excepcional e condicionada à inviabilidade de outros meios executórios, além da garantia de que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

A decisão estabelece critérios objetivos para a aplicação da medida. O Juiz deverá analisar o pedido e definir um montante que represente o mínimo existencial para o devedor. Valores que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos são plenamente penhoráveis.

Ao final, a Corte Especial fixou a seguinte tese repetitiva:

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

A redação final da tese não fixou percentuais mínimos ou máximos de penhora.

Esse precedente tem impacto direto na estratégia de credores, pois a decisão amplia o leque de medidas constritivas disponíveis quando a busca por bens do devedor já se mostrou infrutífera — mas o sucesso do pedido dependerá de demonstrar, de forma robusta, o esgotamento de outros meios executórios (BacenJud, Renajud, penhora de imóveis, e outros.) antes de pleitear a constrição salarial.

Já para os devedores, a tese impõe um ônus probatório relevante: caberá a eles demonstrar, com elementos concretos (despesas fixas, composição familiar, ausência de outras fontes de renda), que a penhora pretendida compromete sua subsistência digna. A ausência de tese com percentual fixo significa que a defesa técnica nessa fase pode ser decisiva para o resultado.

Nossa equipe de execução e recuperação de crédito está à disposição para avaliar o impacto desse precedente em processos específicos, tanto do lado ativo quanto passivo da relação executória.

Processos: REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259

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