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Informe Tributário | Alterações na equiparação hospitalar para empresas médicas (IN RFB nº 2.343 de 2026)

Francine Fachinello[1]

Em 18 de setembro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 para adequar as regras do regime do Lucro Presumido aplicáveis aos serviços hospitalares. As alterações interessam a clínicas, grupos médicos e prestadores de serviços de saúde, especialmente quanto à inclusão expressa da anestesiologia, à prestação em estrutura de terceiros e em domicílio e à distinção entre serviços hospitalares e mera cessão de mão de obra médica.

Contexto da equiparação hospitalar

A Lei nº 9.249, de 1995 prevê[2], atendidos os requisitos legais, percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas de serviços hospitalares, de

auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. Por sua vez, os serviços médicos não enquadrados nessas hipóteses, aplica-se, em regra, o percentual de presunção de 32% de IRPJ e de 32% para CSLL aplicáveis aos serviços em geral. Esse tratamento diferenciado é usualmente denominado equiparação hospitalar.

Sobre as bases apuradas incidem o IRPJ à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês do período de apuração, e a CSLL à alíquota de 9%. A carga efetiva depende das receitas, do adicional e das demais regras aplicáveis à empresa.

Adicionalmente, deve ser considerada a majoração de 10% dos percentuais de presunção estabelecida pela Lei Complementar nº 224, de 2025 para a parcela da receita bruta que exceder o limite legal de R$ 5 milhões por ano, observadas as regras de proporcionalização e de produção de efeitos[3]. Quando aplicável, os percentuais de 8%, 12% e 32% passam, sobre a parcela alcançada, a 8,8%, 13,2% e 35,2%, respectivamente.

Principais alterações

A nova redação do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017 e as revogações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 2026 contemplam os seguintes pontos:

  • Inclusão expressa da anestesiologia. Os serviços de anestesiologia passam a constar do rol do art. 33, § 1º, inciso II, alínea “a”[4], ao lado dos serviços hospitalares,

de auxílio diagnóstico e terapia e das demais atividades ali enumeradas. A inclusão não dispensa a comprovação da natureza dos serviços, da organização empresarial e do atendimento às normas sanitárias.;

  • Revogação da exclusão relativa ao uso de estrutura de terceiros. Foi revogado o art. 33, § 4º, inciso II[5], que afastava o tratamento diferenciado dos serviços prestados em ambiente de terceiro. O uso de hospital, clínica ou centro cirúrgico de outra pessoa jurídica não impede, por si só, o enquadramento, desde que atendidos os demais requisitos;
  • Revogação da exclusão relativa ao atendimento domiciliar e a determinados serviços ambulatoriais. A revogação do art. 33, § 4º, inciso III[6], alcança a restrição aos serviços médicos prestados em residência (home care) e aos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares. O enquadramento continua condicionado à natureza da atividade e aos requisitos legais e sanitários; não abrange indistintamente todo atendimento domiciliar ou ambulatorial;
  • Exclusão expressa da mera cessão de mão de obra médica. O novo art. 33, § 4º, inciso V[7], afasta o enquadramento quando o serviço efetivamente prestado consiste na cessão de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem responsabilidade direta da pessoa jurídica pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.

Hipóteses excluídas da equiparação hospitalar

A redação atual exclui do tratamento diferenciado as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples e o empresário individual, bem como as consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais. Quanto às consultas, a norma ressalva a parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos, o que exige a identificação e a segregação das receitas.

 

Requisitos para o enquadramento

Para fazer jus aos percentuais reduzidos, a prestadora deve ser organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. O registro na Junta Comercial, isoladamente, não comprova o preenchimento desses requisitos. A organização efetiva da atividade, a responsabilidade técnica, a documentação sanitária e a assunção dos riscos devem ser compatíveis com os serviços prestados. A ausência de comprovação pode ensejar questionamentos fiscais.

Serviço hospitalar e cessão de mão de obra médica

A distinção depende da atividade efetivamente desempenhada e das responsabilidades assumidas pela prestadora. A simples disponibilização de médicos para plantões ou escalas, sem responsabilidade própria da pessoa jurídica pelo atendimento e pela organização, execução ou riscos da atividade, pode caracterizar cessão de mão de obra, sujeita, em regra, à presunção de 32%. O local da prestação, a existência de plantões ou a forma de faturamento, considerados isoladamente, não definem o enquadramento.

Situação distinta pode ocorrer quando o grupo médico organiza e executa um serviço dentro do hospital, assume responsabilidades pelos procedimentos e suporta os riscos da atividade. Nessa hipótese, o enquadramento deve ser examinado à luz dos contratos e da operação efetiva, ainda que utilizada estrutura física de terceiro. O faturamento diretamente ao paciente ou ao convênio pode constituir elemento de análise, mas não constitui requisito autônomo previsto na nova norma.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.116.399/BA (Tema Repetitivo nº 217), adotou interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, vinculada à natureza da atividade e não exclusivamente ao local de sua execução, excluídas as simples consultas médicas. O precedente deve ser conjugado com os requisitos legais de organização empresarial e conformidade sanitária. Não implica reconhecimento automático do tratamento diferenciado para toda prestação de serviços médicos.

Quanto ao uso de estrutura de terceiros e ao home care, o Parecer SEI PGFN nº 7.689/2021/ME já reconhecia a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos, observados os requisitos empresariais e sanitários. As revogações promovidas em 2026 adequam o texto da instrução normativa a essa orientação que já admitia essas possibilidades antes da alteração normativa.

Recomendações práticas

Diante das alterações, recomenda-se revisar os seguintes aspectos:

  • Regime de tributação. Os percentuais tratados neste informativo não se aplicam ao recolhimento unificado pelo Simples Nacional. Eventual migração para o Lucro

Presumido deve considerar a carga tributária global, os requisitos de elegibilidade e os prazos pertinentes. A opção pelo Lucro Presumido é manifestada pelo pagamento da primeira ou única quota do IRPJ do primeiro período de apuração do ano, e não necessariamente em janeiro[8]. A exclusão voluntária do Simples Nacional observa regras próprias de comunicação e produção de efeitos.

  • Organização societária e regularidade sanitária. Deve-se verificar a compatibilidade entre o contrato social, o registro empresarial e a atividade efetivamente exercida, além das licenças e dos documentos sanitários exigíveis. A mera alteração do registro ou do objeto social não assegura o enquadramento se não houver organização empresarial efetiva.
  • Contratos com hospitais e tomadores. Os contratos devem refletir a realidade da prestação e delimitar as responsabilidades pela organização, execução e riscos do serviço. A revisão documental deve ser acompanhada da verificação da prática operacional; a mudança de nomenclatura contratual, por si só, não descaracteriza a cessão de mão de obra.
  • Segregação de receitas. Empresas que prestam tanto serviços hospitalares quanto consultas médicas ou outras atividades devem identificar as respectivas receitas na documentação fiscal e na escrituração, aplicando os percentuais próprios de cada atividade.

A eventual recuperação de valores recolhidos a maior exige análise individualizada do atendimento aos requisitos legais em cada período, da documentação comprobatória, do prazo quinquenal e da via adequada. As revogações não autorizam, por si só, a recuperação automática dos últimos cinco anos nem afastam a necessidade de examinar os fundamentos aplicáveis aos períodos anteriores. Na compensação de créditos discutidos judicialmente, deve ser observado o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN.

A Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 2026 entrou em vigor em 18 de setembro de 2026, data de sua publicação. As alterações reforçam a necessidade de conferir a correspondência entre a natureza dos serviços, a estrutura empresarial e a documentação utilizada na apuração do IRPJ e da CSLL.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar os impactos das alterações, revisar o enquadramento das atividades e orientar a adoção das medidas cabíveis, consideradas as particularidades de cada empresa.


[1] Sócia da área tributária do Renault Advogados. Mestranda em Direito pela PUC-SP, graduada em Direito pela UNIVILLE e especialista em Direito Tributário pela UNOESC. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP). Sócia-fundadora da Tax 360 Consulting e presidente e co-fundadora da Associação Mulheres no Tributário.

[2] Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III,  alínea “a”, e 20, inciso III: “Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (…)  § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (…)  III – trinta e dois por cento, para as atividades de:  (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de  serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)”  (…) “Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I – 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (…) III – 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.  (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)”

[3] Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 4º, §§ 4º, VII, e 5º: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.  (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. (…) § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I – o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II – o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades”.

[4] Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, “a”: “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.  § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: (…)  II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: (…) a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, desde que a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;”.

[5] Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso II: “Art. 33. (…) § 4º. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica: (…) II – aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro” (REVOGADO).

[6] Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso II: “Art. 33. (…) § 4º (…) III – à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).” (REVOGADO).

[7] Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º, inciso V: “Art. 33. (…) § 4º (…) V – à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.”

[8] Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º.

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