Patricia Varela[1]
Júlia Midori Inoue[2]
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, responsável por regulamentar o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às regras globais contra a erosão da base tributária (Regras GloBE – Global Anti-Base Erosion).
A nova norma atualiza os documentos de referência incorporados à regulamentação brasileira, contemplando os aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026. Entre as alterações, destacam-se o tratamento de determinados incentivos fiscais e a ampliação do período de aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT).
Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância
A principal alteração consiste na criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). Ela permite que um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), ou parte dele, seja considerado como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das entidades constituintes localizadas na respectiva jurisdição, limitado ao menor valor entre o IFQ utilizado no ano fiscal e o Limite de Substância. Esse tratamento poderá elevar a alíquota efetiva calculada segundo as Regras GloBE e, consequentemente, reduzir o Adicional da CSLL devido na jurisdição.
A aplicação da RSGIF depende de opção por um ano realizada pela Entidade Constituinte Declarante e poderá alcançar os anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Incentivos Fiscais Qualificados
São considerados IFQ os incentivos fiscais baseados em gastos ou na produção que atendam aos requisitos estabelecidos pela norma e reduzam uma obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido na jurisdição.
No caso dos incentivos baseados em gastos, o valor do benefício deve ser calculado diretamente com base nos gastos incorridos pelo contribuinte, com ligação direta e clara com o investimento incentivado. O incentivo poderá assumir a forma de crédito contra tributo devido, dedução majorada, isenção ou aplicação de alíquota reduzida. Deduções que gerem apenas diferenças temporárias, como a depreciação acelerada incentivada, não se qualificam por si sós. Além disso, se os benefícios relativos ao mesmo gasto, considerados conjuntamente, excederem o montante desse gasto, nenhum deles será considerado IFQ.
Já os incentivos baseados na produção deverão ser calculados com base nas quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição que concedeu o benefício. A regra alcança, inclusive, atividades fabris, geração e distribuição de energia elétrica e atividades de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás. Incentivos calculados com base no valor da produção não são considerados IFQ.
A norma também exclui do conceito de IFQ, entre outros, incentivos relativos a tributos não abrangidos pelas Regras GloBE, subsídios ou subvenções e benefícios cujos aspectos essenciais dependam de discricionariedade governamental. Essa exclusão deve ser lida com as ressalvas da regulamentação: determinadas assistências governamentais vinculadas à apuração da renda ou do lucro tributável ou às respectivas obrigações tributárias não são consideradas subsídios ou subvenções para esse fim. Tampouco configura discricionariedade o mero reconhecimento do atendimento aos requisitos legais pelo contribuinte.
Limite de Substância
O acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados está sujeito ao Limite de Substância, apurado por grupo e por jurisdição e aplicável ao conjunto dos IFQ. Esse limite corresponde a:
- 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis da folha de pagamento e a depreciação e exaustão relativas aos ativos tangíveis elegíveis; ou
- 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis, mediante opção por cinco anos.
Ampliação da regra de transição e outras atualizações
A Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 2026 amplia a aplicação da RSGT aos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, excluídos aqueles que terminarem após 30 de junho de 2029. No teste de alíquota efetiva simplificada dessa regra, os parâmetros são de 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e de 17% para os anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027. Esses percentuais não correspondem a alíquotas do Adicional da CSLL. A norma também ajusta a definição de estabelecimento permanente para fins do regime.
Considerações
A criação da RSGIF é especialmente relevante para grupos multinacionais sujeitos às Regras GloBE que utilizam incentivos fiscais no Brasil. O enquadramento como IFQ poderá mitigar o efeito desses incentivos sobre a apuração do Adicional da CSLL, dentro dos limites e requisitos estabelecidos pela norma.
A aplicação da nova regulamentação exige a análise individual dos incentivos, a apuração do limite de substância e a avaliação das opções disponíveis. Recomenda-se revisar a documentação de suporte dos benefícios e simular seus efeitos no cálculo do Adicional da CSLL, considerando também a ampliação da regra de transição.
A equipe tributária do Renault Advogados permanece à disposição para avaliar os impactos da nova regulamentação sobre os incentivos fiscais utilizados por grupos multinacionais e prestar assessoria quanto à aplicação das Regras GloBE no Brasil.
[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
[2] Estagiária da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Universidade de São Paulo (USP).