INFORMATIVOS

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO | Tribunal de Contas da União (TCU) aprova alíquota de referência da CBS em 11,3% para 2027

Patricia Varela[1]

Guilherme Paiva[2]

Pedro Villar[3]

Em sessão extraordinária realizada em 28 de outubro de 2026, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), aplicável em 2027. O TCU também aprovou o cálculo de um redutor de 44,2% para a CBS incidente sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas[4].

A decisão, proferida no âmbito do processo TC 006.529/2026-7, teve como base a proposta apresentada pela Receita Federal, com ajustes e premissas examinados pelo Tribunal.

A alíquota calculada foi de 11,3468%, arredondada para 11,3% por força do art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 2025. Destacam-se três pontos da decisão: (i) por indisponibilidade dos dados consolidados da ECF de 2025, foram utilizados os anos-base de 2023 e 2024, e não 2024 e 2025, como prevê a lei; (ii) o TCU incluiu no cálculo a receita do IPI residual, que será mantido para proteger a Zona Franca de Manaus e não constava da proposta da Receita Federal; e (iii) o TCU considerou uma redução de 29,3% do hiato de conformidade (sonegação e créditos indevidos) observado nas contribuições ao PIS e à COFINS, em razão de mecanismos próprios da CBS, como o condicionamento do crédito à extinção do débito e o recolhimento na liquidação financeira (split payment). Segundo o voto, esses dois últimos ajustes reduziram a alíquota em relação à proposta originalmente recebida[5].

O percentual ficou acima das estimativas divulgadas pelo Ministério da Fazenda durante a tramitação da reforma, que variavam entre 8,53% e 9,05% e foram elevadas para 9,21% após a ampliação, pelo Congresso Nacional, dos bens e serviços com tratamento favorecido. A comparação, contudo, deve ser feita com cautela: as estimativas partiram de premissas e anos-base distintos, e o próprio voto atribui o patamar resultante, em larga medida, às escolhas do legislador, uma vez que, quanto maior a abrangência dos regimes diferenciados e favorecidos, maior a alíquota necessária sobre as demais operações[6].

Como veremos adiante, a definição da alíquota impacta diretamente a formação de preços, a revisão de contratos, a adequação de sistemas e as operações com o setor público.

Processo de definição da alíquota de referência:

O procedimento de definição da alíquota de referência envolve a atuação conjunta da Receita Federal, responsável pela elaboração do método de cálculo e pelo fornecimento dos dados; o TCU, encarregado de homologar a metodologia, examinar as premissas e realizar o cálculo; e o Senado Federal, ao qual compete fixar a alíquota por meio de resolução.

Linha do tempo do processo de definição da alíquota:

Conforme o cronograma estabelecido, o TCU deverá encaminhar os cálculos ao Senado Federal até 30 de outubro de 2026. Caberá ao Senado fixar a alíquota de referência da CBS, por meio de resolução, até 15 de dezembro de 2026[7].

Caso a alíquota não seja fixada pelo Senado Federal até 22 de dezembro de 2026, será aplicada provisoriamente aquela calculada pelo TCU, até que sobrevenha a resolução do Senado e sua respectiva vigência, que, nessa hipótese, ocorrerá a partir do início do segundo mês subsequente ao da fixação[8].

Atenção:  Conforme esclarecido no voto, o art. 14 da Lei Complementar nº 214, de 2025 permite que a União fixe, por lei específica, a alíquota da CBS, vinculada ou não à alíquota de referência. Na ausência dessa lei, contudo, prevalecerá a alíquota de referência, observadas as demais disposições legais[9].

Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual, período em que o IBS será cobrado à alíquota-teste de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). Assim, mantida a alíquota de referência, a CBS efetivamente aplicável em 2027 tende a ser de 11,2%, à qual se somará o IBS de 0,1%[10]. Pela mesma regra, a redução de 0,1 ponto percentual aplica-se proporcionalmente às operações sujeitas a alíquotas reduzidas. Assim, a CBS tende a ser de 7,84% nas operações com redução de 30% (como os serviços de profissões intelectuais regulamentadas) e de 4,48% naquelas com redução de 60% (como serviços de saúde e de educação). A redução não se aplica aos combustíveis sujeitos ao regime específico.

O percentual significa aumento de carga para as empresas?

Não é possível concluir de forma geral. O TCU ressalta expressamente que o cálculo não mede os efeitos da reforma sobre cada contribuinte ou setor, nem estima impactos sobre preços, renda, emprego ou competitividade[11].

A neutralidade buscada pela Reforma procura preservar uma referência de arrecadação da União, mas não garante a manutenção da carga individual de cada empresa.

O impacto efetivo dependerá de quatro fatores:

1 Regime tributário Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real 2 Operações realizadas Perfil de vendas, compras e clientes 3 Créditos aproveitáveis Volume de aquisições que geram crédito 4 Tratamentos aplicáveis Reduções e regimes diferenciados

Simulação ilustrativa

Premissas: faturamento mensal de R$ 100 mil; regras gerais de tributação, sem benefícios fiscais ou regimes diferenciados; CBS à alíquota de referência de 11,3%, antes do aproveitamento de créditos e demais ajustes legais.

RegimeHoje (PIS/COFINS)A partir de 2027 (CBS)Diferença nominalO que pode mudar o resultado
Simples NacionalRecolhimento unificadoCBS segue no recolhimento unificado; 11,3% não incide diretamente—Opção pela apuração de IBS/CBS no regime regular, que permite aproveitar e transferir créditos – relevante em vendas a outras empresas.
Lucro Presumido3,65% R$ 3.65011,3% R$ 11.300+ R$ 7.650 +7,65 p.p.O regime cumulativo atual não gera créditos; a CBS gera. Prestadores de serviços com poucos insumos creditáveis tendem a sentir mais o impacto.
Lucro Real9,25% R$ 9.25011,3% R$ 11.300+ R$ 2.050 +2,05 p.p.Creditamento da CBS mais amplo que o do PIS/COFINS pode reduzir ou até neutralizar a diferença.

Valores nominais mensais, antes dos créditos da CBS e sem considerar os demais tributos incidentes. Exemplo exclusivamente ilustrativo. Em 2027, os 11,3% correspondem à soma da CBS (11,2%) e do IBS (0,1%).

Por que a diferença nominal não é, necessariamente, aumento de carga

Tributação nominal CBS a 11,3% sobre o faturamento−Créditos sobre aquisições elegíveis=Carga efetiva o que a empresa de fato recolhe

Quanto maior o volume de aquisições creditáveis, maior a parcela da alíquota nominal que pode ser compensada. Por isso, a mesma alíquota produz efeitos distintos conforme o regime e o perfil de cada operação.

Há, ainda, uma diferença de base que deve ser considerada na comparação: a CBS é calculada “por fora”, isto é, não integra a sua própria base de cálculo, que tampouco inclui ICMS, ISS, PIS e COFINS até 2032, enquanto o PIS e a COFINS integram o preço e, portanto, a receita bruta sobre a qual incidem. Por isso, a comparação direta entre os percentuais tende a superestimar a diferença: 11,3% calculados “por fora” equivalem a aproximadamente 10,15% calculados “por dentro”[12].

Portanto, a alíquota de 11,3% deve ser considerada um ponto de partida para simulações, e não um indicativo automático de aumento da carga tributária. A avaliação de seus impactos exige análise individualizada das operações, dos créditos aproveitáveis e dos tratamentos tributários aplicáveis, especialmente quanto aos reflexos sobre custos, margens e formação de preços.

Quais incertezas ainda permanecem

Apesar do avanço, o relatório do TCU aponta que determinados parâmetros ainda dependem de definição normativa, como as alíquotas do Imposto Seletivo, a delimitação da incidência residual do IPI e os percentuais dos créditos presumidos do produtor rural e do transportador autônomo de carga. Diante dessas indefinições, o cálculo da alíquota de referência considerou estimativas e premissas que poderão ser revistas conforme a evolução da regulamentação[13].

O próprio TCU ressalvou que a redução do hiato de conformidade considerada no cálculo não significa que esse ganho necessariamente se realizará em 2027. Eventuais diferenças entre as estimativas e os parâmetros definitivos serão tratadas nos ciclos anuais de cálculo, e não por atualização desta deliberação. Nesse ponto, a alíquota de referência de 2029 será fixada com base na arrecadação efetiva da CBS em 2027, o que pode levar a ajustes relevantes nos anos seguintes[14].

Como se preparar para 2027

A proximidade da implementação da CBS exige que o planejamento das empresas avance em paralelo às definições normativas. Com a previsão de fixação da alíquota de referência pelo Senado Federal até dezembro de 2026, o prazo para ajustes orçamentários, contratuais e operacionais torna-se cada vez mais curto.

Nesse cenário, é fundamental que as empresas priorizem a análise dos seguintes pontos:

  • Os débitos e créditos esperados no novo regime;
  • Os efeitos sobre preços, margens e fluxo de caixa;
  • A necessidade de revisão de contratos, em especial de preços e contratos de 2027 negociados com base nas estimativas anteriores, sobretudo com clientes que não aproveitam créditos (como consumidores finais), e das cláusulas de repasse de tributos e de reequilíbrio econômico-financeiro. Vale lembrar que a Lei Complementar nº 214, de 2025, prevê instrumentos próprios de reequilíbrio apenas para os contratos administrativos; os contratos privados seguem a legislação específica e o que tiver sido pactuado entre as partes[15];
  • A adequação dos sistemas fiscais e dos processos de faturamento;
  • Para fornecedores da administração pública, os efeitos do redutor de 44,2% na precificação de propostas e nos contratos administrativos, lembrando que o redutor ajusta a tributação da operação, e não constitui desconto sobre o preço contratado.

Antecipar essas providências permitirá às empresas identificar riscos, avaliar oportunidades e conduzir a transição com maior previsibilidade e segurança jurídica.

A equipe tributária do Renault Advogados acompanha os desdobramentos da reforma tributária e permanece à disposição para avaliar seus impactos, revisar as operações e auxiliar as empresas na preparação para a CBS.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Advogado da Equipe Tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

[3] Estagiário da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

[4] Lei Complementar nº 214, 2025, arts. 370 e 472. O redutor não se aplica às compras presenciais com dispensa de licitação, às aquisições sujeitas a alíquotas nacionalmente uniformes (como combustíveis, serviços financeiros e planos de saúde) e às aquisições de optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 472, parágrafo único, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026).

[5] Acórdão proferido no TC 006.529/2026-7 (Plenário, Rel. Min. Vital do Rêgo, sessão extraordinária de 28/10/2026), item 9.1.1; relatório, itens 42–45 e 84–92, pp. 7 e 14–15; voto, itens 32–42, 47–68 e 77, pp. 30–34.

[6] Estimativas do Ministério da Fazenda noticiadas pela Folha de S.Paulo (“TCU propõe alíquota de 11,3% para nova contribuição da reforma tributária em 2027”, 28/10/2026); voto, itens 79 e 83, p. 34.

[7] Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 18, inciso I, 349, § 1º, incisos I e II, e 353, § 2º.

[8] Conforme previsto no art. 349, § 2º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214/2025.

[9] Voto, itens 17–19, p. 28.

[10] ADCT, art. 127, parágrafo único, e Lei Complementar nº 214/2025, arts. 344 e 347, caput e § 1º, inciso I.

[11] Relatório, itens 24–32 e 209–212, pp. 4–5 e 25; voto, item 75, pp. 33–34.

[12] Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 12, § 2º, incisos I e V.

[13] Relatório, itens 33–35, p. 5; voto, itens 43–46, pp. 30–31

[14] Voto, itens 46, 67, 68 e 74, pp. 31–33; art. 355 da Lei Complementar nº 214/2025.

[15] Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 373 a 376.

Assine nossa newsletter