Parte 1
1) Solteiro também possui bem de família:
Súmula 346: A impenhorabilidade abrange o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
2) Imóvel alugado pode continuar impenhorável:
Súmula 486: O único imóvel residencial do devedor, ainda que alugado a terceiros, continua protegido se a renda do aluguel for usada na subsistência ou na moradia da família.
3) Imóvel de alto valor econômico também é protegido:
O valor elevado, por si só, não afasta a impenhorabilidade (AgInt no AREsp 2.469.950/SP; AREsp 2.791.033/PR). Excepcionalmente admite-se a penhora de parte do imóvel, se for possível desmembrá-lo sem descaracterizá-lo (AgIntno REsp 1.505.028/SP).
4) Não é preciso provar que é o único imóvel:
A proteção não exige a prova de que o devedor só tem aquele imóvel (AREsp 3.052.982/MG; AgInt no AREsp 2.088.444/SP). Reconhecido o bemd e família, ele não pode sequer ser indicado à penhora (REsp 2.062.315/DF).
5) Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada:
Súmula 449: A vaga com matrícula própria no registro de imóveis não é bem de família para efeito de penhora.
Parte 2
6) Terreno vazio ou casa em construção também podem ser protegidos:
O terreno desocupado ou não edificado não perde, só por isso, a qualificação de bemd e família; deve-se examinar a finalidade dele (jurisprudência em teses, ed. 44, tese 10). A proteção alcança o terreno com casa em construção para moradia (REsp 1.960.026/SP).
7) O fiador de locação perda a proteção:
É constitucional a penhora do bem de família do fiador, na locação residencial ou comercial (STF, Tema 1.127; súmula 549/STJ).
8) Devedor solidário não é fiador:
O bem de família do devedor solidário do contrato de locação não pode ser penhorado: as exceções da Lei 8.009/90 não admitem interpretação extensiva (AgInt no AREsp 2.118.730/PR).
9) Dívida de condomínio permite a penhora:
A exceção alcança o IPTU e as contribuições condominiais do próprio imóvel (REsp 1.332.071/SP), mas não a dívida com associação de moradores de condomínio informal (REsp 1.324.107/SP).
10) Imóvel hipotecado para dívida de empresa: depende de quem se beneficiou.
A exceção da hipoteca só vale para dívida contraída em benefício da família. Se o imóvel foi dado em garantia por um dos sócios, presume-se impenhorável, e cabe ao credor provar o benefício. Se os donos do imóvel são os únicos sócios, presume-se penhorável, e cabe a eles provar o contrário (Tema 1.261/STJ).