INFORMATIVOS

Informe Tributário | Imposto Seletivo para 2027 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.399, DE 2026)

Patricia Varela[1]

Pedro Villar [2]

Em 4 de novembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.399, de 2026, que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para 2027, em regime de implementação gradual, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027[3].

o imposto seletivo Incidência e base de cálculo

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal, de competência da União, e incide sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 409 da Lei Complementar (LC) nº 214, de 2025[4].

As bases de cálculo variam conforme a operação e o bem ou serviço: o valor de venda, o valor de arrematação e o valor de referência, aplicável aos produtos fumígenos e aos bens minerais extraídos nas hipóteses legais[5].

O montante do IS integra as bases de cálculo do IBS e da CBS, nos termos do art. 153, § 6º, inciso IV, da Constituição Federal[6].

Alíquotas

Alíquota zero, reduções e hipóteses de não incidência

A MP prevê alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que destinem o automóvel ao serviço de táxi, observadas as condições legais e o reconhecimento do benefício pela Receita Federal.

A alíquota zero também alcança veículos com registro de versão sustentável que atendam cumulativamente aos critérios legais, bem como embarcações e aeronaves sustentáveis que atendam aos requisitos de propulsão do art. 4º[7].

O IS não incide sobre caminhões, assim definidos pela MP os veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excluídas as picapes. A não incidência abrange também veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública[8].

Até 31 de dezembro de 2027, aplica-se alíquota zero aos bens minerais extraídos[9].

Para as bebidas alcoólicas fornecidas por pequenos produtores, a MP prevê reduções de 40%, 20% ou 10% da alíquota ad valorem, conforme as faixas do Anexo VI e os critérios do art. 6º, que consideram o volume de álcool fornecido no ano anterior pelos estabelecimentos do contribuinte e por suas partes relacionadas[10].

Importação e lojas francas

Quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, aplica-se fator adicional de 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, o fator é de 1,00. O fator de ajuste é aplicado cumulativamente ao fator de conversão[11].

A MP também estende ao IS o diferimento na importação, quando estabelecido nos termos da Lei Complementar nº 214, de 2025, e prevê a conversão da suspensão em alíquota zero na venda de bens submetidos ao regime de loja franca, observados os limites e as condições da legislação aduaneira[12].

Produtos fumígenos e alíquotas específicas

Para os cigarros e as cigarrilhas indicados no art. 3º, § 1º, inciso II, a MP prevê alíquota ad valorem de 66,7%, cumulada com alíquota específica de R$ 3,50 por vintena[13].

Até 31 de dezembro de 2027, o valor de referência dos fumígenos com preço de venda tabelado no varejo corresponde a 15% desse preço. Para os demais, corresponde ao valor da primeira venda entre partes não relacionadas, excluídos ICMS, CBS e IBS[14].

Na importação, quando aplicável o art. 434, § 2º-A, da Lei Complementar nº 214, de 2025, a base é o maior valor entre o preço de referência e o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, com fator de ajuste de 1,00.

Até o fim de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas e aos fumígenos, ressalvados os cigarros e as cigarrilhas acima indicados[15].

Apuração assistida e cancelamento de documento fiscal

A Receita Federal poderá disponibilizar ao sujeito passivo a apuração assistida do saldo do IS. Nessa hipótese, a confirmação ou o ajuste da apuração pelo contribuinte implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Na ausência de manifestação no prazo legal, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário, conforme o art. 12 da MP[16].

O cancelamento de documento fiscal relativo a operação tributada pelo IS autoriza o abatimento do imposto no período do cancelamento ou nos períodos subsequentes, observadas as condições e os procedimentos a serem definidos em regulamento[17].

Produção de efeitos e alíquotas a partir de 2028

A produção de efeitos em 2 de fevereiro de 2027 pressupõe a conversão da MP em lei até o encerramento de 2026, nos termos do art. 62, § 2º, da Constituição Federal, e a observância da anterioridade nonagesimal[18].

A Casa Civil informou, em 4 de novembro de 2026, que seria apresentada proposta de emenda à Constituição para manter a incidência do IPI sobre os bens abrangidos até o início da cobrança do IS. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028[19].

A MP também prevê que a estimativa de arrecadação do IS será considerada no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, de forma a reduzi-la[20].

A equipe tributária do Renault Advogados permanece à disposição para esclarecimentos sobre as regras do Imposto Seletivo.


[1] Sócia e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário, Tributário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

[2] Estagiário da consultoria tributária do Renault Advogados. Estudante da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

[3] MP nº 1.399, de 2026, arts. 1º e 19: “Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo – IS, a que se refere o art. 153, caput, inciso VIII, da Constituição.”; “Art. 19 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15.”

[4] Constituição Federal, art. 153, inciso VIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 409.

[5] Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 414 e 415.

[6] Constituição Federal, art. 153, § 6º, inciso IV, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

[7] MP nº 1.399, de 2026, art. 4º, incisos I a IV e parágrafo único; Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 149, 153 e 420.

[8] MP nº 1.399, de 2026, art. 5º, incisos I e II e §§ 1º e 2º.

[9] MP nº 1.399, de 2026, art. 6º, inciso III, alínea “a”, item 3.

[10] MP nº 1.399, de 2026, art. 6º, inciso IV e § 1º, e Anexo VI; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 5º, §§ 2º a 5º.

[11] MP nº 1.399, de 2026, art. 8º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 434, § 2º.

[12] MP nº 1.399, de 2026, arts. 9º e 10; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 76, § 3º, e art. 434, § 4º.

[13] MP nº 1.399, de 2026, art. 3º, § 1º, inciso II, e Anexo IV; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 212-B.

[14] MP nº 1.399, de 2026, art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 5º, §§ 2º a 5º.

[15] MP nº 1.399, de 2026, art. 8º, § 4º, inciso IV, e art. 6º, inciso II; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 434, § 2º-A.

[16] MP nº 1.399, de 2026, art. 12, §§ 1º a 4º; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 430, caput, inciso I.

[17] MP nº 1.399, de 2026, art. 11 e parágrafo único.

[18] Constituição Federal, art. 62, § 2º, e art. 150, inciso III, alínea “c”; MP nº 1.399, de 2026, art. 19.

[19] MP nº 1.399, de 2026, art. 15.

[20] MP nº 1.399, de 2026, art. 16; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 130, caput; Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 350.

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