Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que propõe alteração nas regras de tributação sobre a renda auferida por pessoas físicas em investimentos no exterior e fundos fechados

Prezados,

Informamos que no dia 25.10.2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 4.173, de 2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Adicionalmente, o aludido PL incorporou o tema da Medida Provisória n° 1.184, de 2023 que altera as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com o objetivo de aplicar aos rendimentos apurados em fundos de investimento fechados, as mesmas regras e as alíquotas atualmente em vigor relativas aos fundos abertos, de forma a promover isonomia entre eles.

Muito embora o texto aprovado pela Câmara não tenha alterações substanciais em comparação ao texto inicial, considerando a relevância do tema, destacamos os principais pontos de atenção:

Aplicações Financeiras e Rendimentos no exterior

  • Tributação dos rendimentos: Os rendimentos, quando efetivamente realizados (e.g. por ocasião do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15% (versão original: alíquotas progressivas até 22,50%);
  • Compensação de imposto pago no exterior: Possibilidade de compensação do imposto pago no exterior, respeitados os limites previstos na legislação, desde que prevista em Acordo Internacional ou haja reciprocidade de tratamento.

Entidades Controladas no exterior

  • Tributação anual: os lucros das entidades controladas[1] no exterior estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15% (versão original: alíquotas progressivas até 22,50%) ao final de cada ano-calendário;
  • a tributação anual automática somente será aplicável às entidades que estejam localizadas em paraíso fiscal ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda passiva[2] superior a 40% da renda total;
  • Contabilidade: previsão de aplicação de regras diferenciadas de contabilidade a depender da localização da entidade controlada, (i) as localizadas em países com tributação favorecida[3] ou beneficiária de regime fiscal privilegiado[4] – obrigatoriedade de aplicação das regras da legislação comercial brasileiras; (ii) nas demais jurisdições pode optar pelos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou à adoção da legislação comercial brasileira;
  • Regime de Transparência Fiscal: alternativamente ao regime de tributação automática anual, o contribuinte poderá optar pelo Regime de Transparência Fiscal[5], no qual, deverá informar na sua Declaração de Ajuste Anual os bens, direitos e obrigações (e.g., dívidas), detidas direta ou indiretamente pela entidade controlada (nesse caso aplica-se as regras de diferimento da tributação das aplicações financeiras – tributação somente quando da efetiva realização).

Trust

  • Conceitua o trust no ordenamento jurídico brasileiro e o regime especial de tributação;
  • os bens transferidos ao trust permanecerão, para fins tributários, declarados e tributados na pessoa física do instituidor;
  • a transmissão dos bens aos beneficiários tem natureza de doação (transmissão em vida) ou causa mortis (após o falecimento do instituidor), sujeita ao ITCMD;

Outros Ativos no Exterior

  • os ganhos auferidos com a alienação de outros ativos no exterior (e.g. imóveis, aeronaves e embarcações) permanecem sujeitos ao IR de 15% a 22,5%;
  • a opção por atualizar o valor dos ativos situados no exterior, ao valor de mercado em 31.12.2023, sujeita o ganho de capital ao IR à alíquota de 8%. Essa opção é válida também para bens e direitos objeto de trust.

fundos de Investimentos no Brasil (Fundos Fechados)

  • Come-cotas: os rendimentos auferidos nos fundos de investimentos fechados estarão sujeitos ao recolhimento de IRRF com come-cotas semestral, nos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% (longo prazo) ou 20% (curto prazo), em linha com o regime já atualmente aplicado aos fundos abertos;
  • IR complementar: por ocasião do resgate ou da amortização, deverá ser apurado o IR complementar, conforme a tabela regressiva, de 22,5% a 15%;
  • Tributação do estoque: os rendimentos apurados pelos fundos acumulados até 31.12.2023, serão tributados à alíquota de 15%, podendo ser pagos em parcela única em 31.05.2024 ou em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas pela SELIC (primeira parcela em 31.05.2023);
  • Antecipação do estoque: o texto aprovado do PL reduziu o IRRF da alíquota de 10% para 8% ao cotista que optar por antecipar a tributação do estoque, com o primeiro pagamento relativos aos rendimentos apurados até 31.11.2023 e o segundo relativo aos rendimentos apurados de 01.012.2023 a 31.12.2023 (pagamento em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas);
  • Compensação de perdas: as perdas apuradas na amortização ou resgate de cotas poderão ser compensadas com os ganhos;
  • Regime especial (exceção do come-cotas): não estão sujeitos ao regime do come-cotas, desde que, classificados como entidades de investimento, de modo que os cotistas serão tributados apenas no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, desde que observados os seguintes requisitos:
  • FIPs e ETFs-RV: desde que cumpram regras de composição de carteira previstas pela CVM e sejam classificados como entidades de investimento. Não estão sujeitos ao come-cotas, permanecem com IR à alíquota de 15% no resgate;
  • FIAs: dispensado o cumprimento da classificação como entidade de investimento, mas devem investir ao menos 67% de sua carteira em ações e ativos elegíveis, que sejam admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado no país ou em bolsa no exterior. Não estão sujeitos ao come-cotas, permanecem com IR à alíquota de 15% no resgate ou liquidação;
  • FII/FIAGRO: não estão sujeitos ao come-cotas, mas para aplicação da alíquota zero[6] de IRRF nas distribuições pagas por tais fundos, o número mínimo de cotistas aumentou de 50 para 100 (prazo de 180 dias para observar esse número);
  • FIDCs: não estão sujeitos ao come-cotas desde que tenham no mínimo 67% de sua carteira composta por direitos creditórios.
  • Investidores não residentes (“INR”): os rendimentos de aplicações em fundos de investimento detidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior (exceto de jurisdições com tributação favorecida), estão sujeitos à alíquota de 15% (10% para FIA) na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. Não é aplicável a tributação periódica do IRRF (come-cotas).

Informamos que o PL está sendo analisado pelo Senado Federal, podendo sofrer alterações. É necessária sua aprovação ainda esse ano para que produza efeitos partir de 2024.

Registra-se que essas alterações legislativas fazem parte de um Pacote de Medidas Fiscais adotadas pelo governo, visando o aumento da arrecadação tributária para custeio das despesas públicas.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] São controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física: (i) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, ainda que em decorrência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder eleger ou destituir a maioria de seus administradores; ou (ii) possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social.

[2] Exemplos de rendas passivas: royalties; juros; dividendos; participações societárias; aluguéis; ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; aplicações financeiras; e intermediação financeira. Estão excluídos desde conceito: (i) os juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior; (ii) rendas oriundas de participações em empresas operacionais; e (iii) renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior.

[3] Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º. Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Brunei, Campione D’Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Chipre, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilhas Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha e Vanuatu.

[4] Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, art. 2º.

[5] Declarar os ativos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

[6] A isenção não se aplica ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos ou se as cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.