INFORMATIVOS

Informativo Tributário | DIRPF 2025 Criptoativos no Exterior

Dando continuidade a nossa série de informativos dedicados a esclarecer como preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, nesta edição, o foco está na tributação e declaração de operações com criptoativos, à luz das alterações introduzidas pela Lei n° 14.754, de 2023 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.255, de 2025.

O que são criptoativos?

A Receita Federal do Brasil descreve criptoativo como: “uma representação digital de valor, denominada em sua própria unidade de conta”, cujo preço pode ser expresso tanto em moeda soberana local quanto estrangeira. Esse valor é negociado eletronicamente com o uso de criptografia e tecnologias de registros distribuídos, servindo como meio de investimento, instrumento para transferência de valores ou acesso a serviços, sem constituir uma moeda de curso legal[1].

Como tributar rendimentos em Operações com Criptoativos na DIRPF?

Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, serão considerados aplicações financeiras no exterior, devendo ser observado o regime tributário correspondente (vide informativo específico sobre o tema no link).

Assim, os rendimentos auferidos em operações com criptoativos no exterior estão sujeitos à incidência do IRPF, à alíquota de 15% sobre o total anual dos rendimentos em reais, e serão computados na DIRPF, em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física (regime de caixa).

Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

Atenção! A tributação das operações com criptoativos pode variar conforme a localização geográfica do ativo, isto é, se negociadas no Brasil permanecem sujeitas ao IR de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.

Como Informar os Rendimentos e os Investimentos em Criptoativos na DIRPF?

Os investimentos em criptoativos no exterior devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos”, no Grupo “08 – Criptoativos”, pelo valor original de aquisição (não deve ser usado o valor atual do ativo digital), indicando o país de origem investimento, sob o código correspondente ao tipo de ativo conforme assinalado abaixo:

CódigoDescriçãoObrigatoriedade de DeclararConteúdo do Campo “Discriminação”
01Criptoativo Bitcoin – BTCSim, se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00.Quantidade, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria.
02Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins, por exemplo, Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC)Quantidade e tipo, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria.

Tipos diferentes devem constituir itens separados.
03Criptoativos conhecidos como stablecoins, por exemplo, Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD, Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG), etc
10Criptoativos conhecidos como NFTs (Non-Fungible Tokens)
99Outros criptoativos

Devem ser declarados o conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00.

Especificamente no caso das criptomoedas tornou-se obrigatório a declaração do CNPJ do custodiante da carteira de criptoativos.

Assim como as demais aplicações financeiras, os lucros no exterior devem ser declarados no campo específico de “Lucros ou Prejuízos no Exterior” da aplicação financeira no exterior na ficha de “Bens e Direitos”, como se verifica a seguir:

Imagem 1

Atenção! A declaração dos rendimentos auferidos nas operações com criptoativos pode variar conforme a localização geográfica do ativo, isto é, se negociadas no Brasil como permanecem sujeitas à tributação do ganho de capital, os rendimentos serão informados nas fichas de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, conforme o caso, a partir das informações importadas do GCAP.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO – LEI Nº 14.754/2023

Uma vez preenchida a ficha de “Bens e Direitos” com as informações relativas aos rendimentos obtidos em investimentos no exterior (como aplicações financeiras – incluindo os criptoativos no exterior, entidades controladas no exterior e de bens e direitos detidos pelo trusts), o programa da DIRPF 2025 gera automaticamente o “Demonstrativo de Apuração – Lei nº 14.754/2023”, que consolida o IRPF devido. Vejamos:

Vale ressaltar que o imposto será consolidado ao imposto devido na própria declaração e que a visualização deste demonstrativo só é possível por meio da função de impressão da declaração.

Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser interpretado como orientação legal específica para casos concretos. A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para orientações específicas sobre o tema.


[1] Instrução Normativa RFB n° 1.888, de 2019, art. 5º.

Assine nossa newsletter

plugins premium WordPress