Dando continuidade à nossa série de informativos sobre as diretrizes e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) do exercício de 2026, referente ao ano-calendário de 2025, abordamos a tributação e a forma de declaração de investimentos em aplicações financeiras no exterior, à luz das disposições da Lei nº 14.754/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.180/202 que a regulamenta.
Como tributar rendimentos de aplicações financeiras no exterior na DIRPF 2026?
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior, auferidos por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, permanecem sujeitos à tributação definitiva à alíquota de 15%.
A apuração deve observar o regime de caixa, considerando-se os rendimentos no momento em que forem efetivamente disponibilizados ao contribuinte (como juros, resgates, alienações, amortizações, vencimentos ou liquidações), sem possibilidade de deduções[1].
Conceito de aplicações financeiras no exterior
A Lei nº 14.754, de 2023 adotou um conceito abrangente de aplicações financeiras, incluindo, entre outros:
- depósitos bancários remunerados,
- certificados de depósitos remunerados,
- ativos virtuais[2], carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos,
- cotas de fundos de investimento[3] (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior),
- instrumentos financeiros,
- apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários,
- planos de previdência no exterior;
- títulos de renda fixa e variável;
- operações de crédito com devedor no exterior; e
- derivativos e participações societárias (ressalvadas as hipóteses de entidades controladas).
Compensação de imposto pago no exterior
É admitida a compensação do imposto pago no exterior, desde que:
- exista um acordo para evitar dupla tributação[4] ou haja reciprocidade de tratamento[5],
- o valor compensado não ultrapasse o imposto devido no Brasil sobre os rendimentos.
Importante destacar que, o imposto pago no exterior não pode ser passível de restituição, ressarcimento ou compensação no país de origem.
Os créditos devem ser informados no campo específico de “Imposto pago no exterior” da aplicação financeira no exterior informada na ficha de “Bens e Direitos”, vejamos:

Compensação de prejuízos no exterior
Permanece autorizada a compensação de perdas com ganhos auferidos no mesmo período de apuração, observadas as seguintes regras[6]:
- compensação única;
- utilização do valor nominal convertido para reais;
- vedada qualquer correção ou atualização monetária.
As perdas no exterior devem ser declaradas no campo “Lucros ou Prejuízos no Exterior” da aplicação financeira no exterior informada na ficha de “Bens e Direitos”, como se verifica a seguir:

Como declarar os investimentos no exterior na DIRPF 2026?
Os investimentos devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos”, com detalhamento específico. Devem ser preenchidos os seguintes campos:
- Discriminação do investimento: descrição do ativo, participação e valores em moeda estrangeira nas datas de 31/12/2024 e 31/12/2025;
- Situação em 31/12/2024: valor em reais conforme declaração anterior;
- Situação em 31/12/2025: valor atualizado considerando movimentações ocorridas no ano-calendário;
- Lucros ou prejuízos: resultado apurado no período;
- Imposto pago no exterior: tributos recolhidos fora do Brasil;
- Lucros e dividendos: rendimentos distribuídos, quando aplicável.
Mantém-se a sistemática introduzida no exercício anterior: os rendimentos de aplicações financeiras no exterior são informados diretamente na ficha de “Bens e Direitos”, com detalhamento completo da apuração.
O programa da Receita Federal continua realizando automaticamente o cálculo do imposto devido no Brasil sobre os investimentos no exterior, a geração de demonstrativos auxiliares e a emissão do DARF para pagamento, disponível para impressão, conforme a seguir:


A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na condução do tema
[1] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2ºa 6.
[2] Pela regra vigente até 31 de dezembro de 2023, os ativos virtuais e carteiras digitais estavam sujeitos ao IRPF, às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
[3] Pela regra vigente até 31 de dezembro de 2023, os resgates de fundos de investimentos estavam sujeitos ao IRPF, às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
[4] A lista dos países que possuem tratados para evitar a dupla tributação está disponível no site da Receita Federal do Brasil, em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.
[5] Atualmente, o Brasil possui reciprocidade de tratamento com Estados Unidos da América, Reino Unido e Alemanha.
[6] Se valor das perdas no período de apuração superar os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na DIRPF no mesmo período de apuração. Se no final do período de apuração houver acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos de períodos de apuração posteriores.