A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.577.138-SP debateu a aplicação das regras da cláusula penal previstas no Código Civil (arts. 408 a 416), bem como a possibilidade de redução do montante.
No contexto do recurso analisado, respeitando a função social dos contratos e, por outro lado, a vedação do enriquecimento sem causa, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, seguiu o voto do Ministro Relator Raul Araújo, que assentou que a taxa de sobre-estadia deve permanecer limitada, em seu máximo patamar, ao valor equivalente do próprio contêiner, salvo nos casos de comprovação efetiva de outros danos materiais adicionais.
O entendimento partiu da ótica de que a quantia objeto da pretensão de cobrança, por estar prevista no próprio negócio jurídico firmado com a demandada, tratava-se, portanto, de indenização convencionada, possuindo clara natureza de cláusula penal.
E a cláusula penal, por sua vez, permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).
Diante disso, estabeleceu-se que a cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
