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Informe Cível | 5ª Turma do STJ define que medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil

Discutia-se se o réu condenado teria direito líquido e certo à realização de leilão público para alienar imóvel sequestrado, ou se seria legítima a adjudicação direta do bem ao herdeiro da vítima, como forma de reparação do dano fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.
A Quinta Turma entendeu que as medidas assecuratórias penais (arts. 122, 125 e 133 do CPP) podem ser integradas pelas normas do processo civil, com fundamento no art. 3º do CPP. Assim, é possível aplicar a adjudicação prevista no art. 876 do CPC quando esse meio for compatível com a natureza da medida e mais eficiente para efetivar a reparação fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.
Muito embora a leitura literal do CPP sugira a alienação em hasta pública, a Quinta Turma do STJ privilegiou a finalidade das medidas assecuratórias: assegurar a reparação do dano e impedir que o agente conserve vantagem patrimonial obtida com o crime.
O leilão foi qualificado como mero instrumento expropriatório, e não como um fim em si mesmo nem como benefício processual assegurado ao réu. Se o credor, no caso o espólio da vítima, concorda expressamente em receber o imóvel pelo valor de mercado, impor o leilão seria formalismo excessivo. Esse formalismo geraria custos com editais e comissão de leiloeiro e traria risco de arrematação por valor inferior ao real.
O precedente reforça o diálogo entre o processo penal e o processo civil na fase de efetivação da reparação ex delicto. Para vítimas e seus sucessores, abre-se um caminho mais célere e menos oneroso para a satisfação do crédito. Para a defesa, fica claro que a insurgência contra a adjudicação exige demonstrar prejuízo concreto, como avaliação abaixo do valor de mercado ou violação ao contraditório, e não apenas a ausência de hasta pública.

Nossa equipe de contencioso está à disposição para esclarecer os impactos desse entendimento em casos concretos.
Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026.

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