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Informe Cível | Prazo de pagamento da dívida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária

Por Daniel Freitas

Recentemente, o STJ, no âmbito das ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, aplicando o princípio da especialidade, afastou a incidência do artigo 230 do CPC, para adotar a regra descrita por norma especial, e assentar que a fluência do prazo para o pagamento integral da dívida inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, tal como prevê expressamente o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Isso porque com a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, passou-se a prever que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

O rito atualmente previsto pela lei, visa conferir efetividade à garantia fiduciária, determinando que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com a apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o § 2º do mesmo dispositivo legal.

Vale destacar que a ação de busca e apreensão é necessariamente precedida da notificação do devedor fiduciante, cujo envio da notificação extrajudicial ao devedor pode se dar no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132/STJ), sendo que o mero descumprimento da obrigação no seu termo é suficiente para que a mora produza seus concretos efeitos.

 A equipe do contencioso estratégico cível do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

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