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Informe Cível | STJ e a legitimidade da cooperativa médica requerer o benefício da recuperação judicial

Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise ao REsp 2.183.714-SP, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi,  por unanimidade, assentou entendimento de que as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005.

O acórdão tratou de afastar suposto conflito entre a  Lei n. 5.764/1971, que é norma geral que define, de forma ampla, a política nacional de cooperativismo, em relação a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), que por sua vez, estabelece um regime jurídico especial para as sociedades que desenvolvem atividades empresariais e enfrentam dificuldades financeiras, com o objetivo de manter a viabilidade econômica delas, para, assim, superar a crise econômica.

O Ministro Relator observou que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no art. 4º da Lei n. 5.764/1971 afasta tão-somente a possibilidade de decretação de falência.

O artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 afirma que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas ao disposto na lei, excepcionando, na parte final, a vedação ao regime da recuperação judicial, a cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde.

Destaca-se, ainda, que a redação final do arigo. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, foi objeto de análise, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADI 7442/DF, em que foi declarada a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício.

 A equipe de Direito Civil do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.

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