Na reta final de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorrido após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família.
A origem da discussão judicial consiste na oposição de embargos de terceiro apresentado pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos.
A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou improcedente o pedido dos embargos de terceiro afastando a proteção da Lei 8.009/90, sob o fundamento de que antes da criação da entidade familiar o executado já era devedor
A Terceira Turma do STJ ao analisar a controvérsia concluiu pela proteção do bem de família à companheira e filho, a despeito do imóvel no qual residem ter sido oferecido em hipoteca quando o garantidor era solteiro.
A conclusão partiu do entendimento jurisprudencial da Corte, bem como da doutrina, de que a Lei 8.009/90, que disciplina o bem de família, possui como propósito resguardar o direito fundamental à moradia de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana.
Em continuidade, o Ministro Relator avançou destacando que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a proteção da impenhorabilidade se desdobra para alcançar múltiplos imóveis, acolhendo, também, situações que venham a se consolidar supervenientemente à concessão a garantia. Isto sob a ótica de que o escopo do instituto é a proteção a dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante a modificação do estado de fato.
Neste cenário, e analisando o recurso sob as particularidades do caso, o Ministro Relator apontou que a validade formal da constituição da hipoteca quando foi constituída não é suficiente para afastar o direito da companheira e filho à proteção do bem de família, na medida em que restou assentado pelo acórdão recorrido que residem no imóvel constrito.
Diante disso, concluiu pela ausência de respaldo jurisprudencial o afastamento da proteção legal do bem de família pelo fato da entidade familiar ter sido constituída após a garantia.
O Ministro Relator, por fim, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se aprecie acerca da necessidade de produção de prova se o mútuo beneficiou a entidade familiar.
REsp 2.011.981 – SP (2022/0202854-8)
