Em regra, o art. 189 do Código Civil determina que a prescrição começa a contar da data da efetiva violação ao direito (teoria da actio nata objetiva).
Para as ações de responsabilidade civil contra administradores de sociedades, tanto o art. 206, §3º, VII, b do Código Civil (aplicável às LTDAs e às demais sociedades regidas pelo Código Civil), quanto o art. 287, II, b, 2 da Lei 6.404/76 (aplicável às S.A.s), determina que o prazo prescricional trienal inicia-se da publicação da ata de reunião ou assembleia geral que delibere a aprovação de contas e o balanço referentes ao exercício em que a violação tenha ocorrido. Ou seja, da AGO ou reunião anual que delibere a aprovação de contas relativa ao exercício social em que houver sido praticado o ato irregular pelo administrador.
Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do Código Civil deve ser flexibilizada com vistas a atender aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.
Segundo o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do acórdão, “A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.”
No caso concreto, a Quarta Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.494.347-SP, decidiu que, quando a publicidade dos atos relativos à administração empresarial mostra-se sensivelmente vulnerada (como quando não há a apresentação de balanços ou a realização de assembleias e reuniões de sócios para aprovar as contas da administração), a data de início da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de responsabilidade civil contra administradores será do conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular, aplicando o viés subjetivo da teoria da actio nata.
Ocorre que, embora obrigatória (e como ocorre na grande maioria das sociedades brasileiras), no caso julgado não foram apresentados balanços nem realizadas assembleias ou reuniões de sócios para aprovar as contas dos administradores o que, no sentir do STJ, impediu os sócios de tomarem ciência dos atos lesivos de má gestão.
A decisão reforça que não se deve prejudicar os sócios sem poder de gestão pela ausência de publicidade de informações por parte dos próprios gestores, cuja obrigação da prestação de contas é definida em lei e sua omissão deverá sujeitá-los às penalidades aplicáveis, sem que se privilegiem dos próprios atos irregulares.
A transparência da gestão faz toda a diferença na contagem do prazo prescricional e a realização da devida prestação de contas em assembleia e reunião ordinária anuais deve se tornar uma prática, tanto para proteção aos próprios administradores (para não estarem sujeitos a demandas relativas a períodos em que nem mais tenham comprovações da regularidade de seus atos), quanto para os sócios, em especial os que não tenham poder de gestão e controle.
A equipe de Direito Societário do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.