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Informe Tributário | A Imunidade do ITBI na integralização de capital social Tema 1.348 do STF

Em 5 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP. O recurso questiona se a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas transferências de imóveis para integralização de capital social, é garantida a empresas cuja atividade principal seja a compra e venda ou a locação de bens imóveis (Tema 1.348).

A Constituição Federal, ao tratar da competência dos Municípios para instituir o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, estabelece que são imunes as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital. Veja o que diz a legislação:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A controvérsia analisada pela Corte Suprema sobre o reconhecimento da imunidade tributária gira em torno da interpretação da ressalva prevista ao final do inciso I, do § 2º, do artigo 156 da Constituição Federal que estabelece: “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A questão central é determinar se essa ressalva se aplica tanto às transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica na realização de capital quanto às transmissões resultantes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma pessoa jurídica, ou se está restrita apenas a estas quatro últimas situações.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), estabeleceu, em sede de repercussão geral, que a imunidade do ITBI não abrange o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado.

Durante esse julgamento, o ministro Alexandre de Moraes, proferindo o voto vencedor, argumentou que a exceção à imunidade do ITBI prevista na Constituição está relacionada somente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital.  Entretanto, este tema não foi enfrentado pelo Supremo naquela ocasião.

Observando a frequência com que se questionam judicialmente os créditos tributários associados à transmissão de imóveis para integralização de capital social de empresas, cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis, em 5 de novembro de 2024, foi reconhecida a repercussão geral do tema.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento do assunto.

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