Guilherme Paiva[1]
Patricia Varela[2]
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, em 2 de dezembro de 2025, Projeto de Lei nº 6.034, de 2025. A proposta altera a Lei nº 8.645, de 2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), e redefine as regras relativas à utilização de benefícios e incentivos fiscais vinculados ao ICMS até 2032.
A iniciativa é apresentada no contexto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do FOT e validou a exigência dos depósitos como contrapartida ao usufruto dos incentivos fiscais. Esses depósitos, originalmente fixados em 10% da diferença entre o ICMS devido com e sem a aplicação do benefício, foram considerados legítimos pelo Tribunal.
A seguir, destacamos as principais medidas do Projeto aprovado.
Percentuais e Prazos para Depósitos no FOT
- Incentivos não onerosos
Para os incentivos classificados como não onerosos, o texto aprovado estabelece que o depósito passará para 20% já em 2026, com majorações escalonadas ao longo dos anos: 25% em 2027, 27% em 2028, 30% em 2029, 40% em 2030, 50% em 2031 e, finalmente, 60% em 2032. A tabela correspondente deverá constar em anexo para consulta.
| FOT (%) | Vigência |
| 25% | A partir de 1º de janeiro de 2027 |
| 27% | A partir de 1º de janeiro de 2028 |
| 30% | A partir de 1º de janeiro de 2029 |
| 40% | A partir de 1º de janeiro de 2030 |
| 50% | A partir de 1º de janeiro de 2031 |
| 60% | A partir de 1º de janeiro de 2032 |
- Incentivos Onerosos
Para benefícios concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações onerosas, o Projeto fixa um percentual de 18,18%, desde que devidamente comprovadas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.
O texto também prevê tratamento diferenciado para operações do setor de óleo e gás. Campos maduros, marginais, de baixa produção ou em fase de desenvolvimento – de acordo com os critérios da ANP – poderão aplicar igualmente o percentual reduzido de 18,18%, condicionados ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos.
Além disso, o substitutivo manteve exceções relevantes: permanecem sujeitos ao depósito de 10% no FOT os regimes especiais instituídos por legislações estaduais anteriores, assim como operações de comércio exterior com desembaraço em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. Veja-se:
| Norma | Setor |
| Lei nº 6.979, de 2015 | Indústrias sediadas no interior do RJ |
| Lei nº 8.960, de 2020 | Setor metalmecânico do interior do RJ |
| Decreto nº 45.607, de 2016, art. 4º, I | Cigarros, charuto, cigarrilha e fumo |
| Lei nº 8.792, de 2020 | Produtos cárneos, abatedouros e frigoríficos |
| Lei nº 10.335, de 2024 | Cimentos, argamassas e concretos |
| Decreto nº 35.418, de 2004 | Produtos de higiene, perfume e água de colônia |
| Lei nº 9.025, de 2020 | Setor atacadista |
| Lei nº 9.162, de 2020 | Bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares |
| Decreto nº 44.629, de 2014 | Materiais de construção civil |
| Decreto nº 47.437, de 2020 | Empresas de comércio exterior com desembaraço no RJ |
| Decreto nº 45.047, de 2014 | Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis |
Produção de Efeitos
Para produzir efeitos, o Projeto ainda depende de sanção do Governador, no prazo de 15 dias, e de posterior regulamentação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que definirá prazos e procedimentos para a comprovação das condições onerosas.
A norma entrará em vigor no ano subsequente ao da publicação, observando-se o prazo mínimo de 90 dias.
Impacto para os Contribuintes
O texto prevê expressamente a redução de benefícios concedidos por prazo certo e sob condição, medida que contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional e afronta a jurisprudência consolidada pelo STF em regime de repercussão geral.
Adicionalmente, ao promover alterações na legislação do FOT sem disciplinar a operacionalização da não cumulatividade, o Estado reincide no descumprimento da decisão do STF proferida na ADI nº 5.635, reforçando a necessidade de avaliação de medidas judiciais cabíveis para proteção da esfera jurídica dos contribuintes.
A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para apoiar as empresas na análise dos impactos decorrentes do Projeto de Lei, oferecendo avaliação individualizada, revisão de enquadramentos, comprovação de benefícios condicionados, realização de estudos de impacto financeiro e indicação das medidas administrativas ou judiciais adequadas.
[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.
