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Informe Tributário | Aumento da contribuição ao fundo orçamentário temporário (FOT), Projeto de lei Nº 6.034, de 2025

Guilherme Paiva[1]

Patricia Varela[2]

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, em 2 de dezembro de 2025, Projeto de Lei nº 6.034, de 2025. A proposta altera a Lei nº 8.645, de 2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), e redefine as regras relativas à utilização de benefícios e incentivos fiscais vinculados ao ICMS até 2032.

A iniciativa é apresentada no contexto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade do FOT e validou a exigência dos depósitos como contrapartida ao usufruto dos incentivos fiscais. Esses depósitos, originalmente fixados em 10% da diferença entre o ICMS devido com e sem a aplicação do benefício, foram considerados legítimos pelo Tribunal.

A seguir, destacamos as principais medidas do Projeto aprovado.

Percentuais e Prazos para Depósitos no FOT

  • Incentivos não onerosos

Para os incentivos classificados como não onerosos, o texto aprovado estabelece que o depósito passará para 20% já em 2026, com majorações escalonadas ao longo dos anos: 25% em 2027, 27% em 2028, 30% em 2029, 40% em 2030, 50% em 2031 e, finalmente, 60% em 2032. A tabela correspondente deverá constar em anexo para consulta.

FOT (%)Vigência
25%A partir de 1º de janeiro de 2027
27%A partir de 1º de janeiro de 2028
30%A partir de 1º de janeiro de 2029
40%A partir de 1º de janeiro de 2030
50%A partir de 1º de janeiro de 2031
60%A partir de 1º de janeiro de 2032
  • Incentivos Onerosos

Para benefícios concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações onerosas, o Projeto fixa um percentual de 18,18%, desde que devidamente comprovadas as condições previstas na Lei Complementar Federal nº 214, de 2025.

O texto também prevê tratamento diferenciado para operações do setor de óleo e gás. Campos maduros, marginais, de baixa produção ou em fase de desenvolvimento – de acordo com os critérios da ANP – poderão aplicar igualmente o percentual reduzido de 18,18%, condicionados ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos.

Além disso, o substitutivo manteve exceções relevantes: permanecem sujeitos ao depósito de 10% no FOT os regimes especiais instituídos por legislações estaduais anteriores, assim como operações de comércio exterior com desembaraço em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro. Veja-se:

NormaSetor
Lei nº 6.979, de 2015Indústrias sediadas no interior do RJ
Lei nº 8.960, de 2020Setor metalmecânico do interior do RJ
Decreto nº 45.607, de 2016, art. 4º, ICigarros, charuto, cigarrilha e fumo
Lei nº 8.792, de 2020Produtos cárneos, abatedouros e frigoríficos
Lei nº 10.335, de 2024Cimentos, argamassas e concretos
Decreto nº 35.418, de 2004Produtos de higiene, perfume e água de colônia
Lei nº 9.025, de 2020Setor atacadista
Lei nº 9.162, de 2020Bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares
Decreto nº 44.629, de 2014Materiais de construção civil
Decreto nº 47.437, de 2020Empresas de comércio exterior com desembaraço no RJ
Decreto nº 45.047, de 2014Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis

Produção de Efeitos

Para produzir efeitos, o Projeto ainda depende de sanção do Governador, no prazo de 15 dias, e de posterior regulamentação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que definirá prazos e procedimentos para a comprovação das condições onerosas.

A norma entrará em vigor no ano subsequente ao da publicação, observando-se o prazo mínimo de 90 dias.

Impacto para os Contribuintes

O texto prevê expressamente a redução de benefícios concedidos por prazo certo e sob condição, medida que contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional e afronta a jurisprudência consolidada pelo STF em regime de repercussão geral.

Adicionalmente, ao promover alterações na legislação do FOT sem disciplinar a operacionalização da não cumulatividade, o Estado reincide no descumprimento da decisão do STF proferida na ADI nº 5.635, reforçando a necessidade de avaliação de medidas judiciais cabíveis para proteção da esfera jurídica dos contribuintes.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para apoiar as empresas na análise dos impactos decorrentes do Projeto de Lei, oferecendo avaliação individualizada, revisão de enquadramentos, comprovação de benefícios condicionados, realização de estudos de impacto financeiro e indicação das medidas administrativas ou judiciais adequadas.


[1] Advogado Tributário do Renault Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.

[2] Advogada sênior e coordenadora da consultoria tributária do Renault Advogados. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Contabilidade Tributária pela FGV/RJ.

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