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Informe Tributário | Declaração Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) 2026

Em 23 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site o Programa Gerador da Declaração (PGD) para o exercício de 2026, relativo ao ano-calendário de 2025.

Adicionalmente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e estabelece as regras para o preenchimento da declaração.

O prazo para apresentação da DIRPF 2026, relativa ao ano-calendário de 2025, iniciou em 23 de março de 2026 e encerra-se às 23h59 do dia 29 de maio de 2026.

  • Quem deve apresentar a DIRPF 2026?

Estão obrigadas à entrega da declaração as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que, no ano-calendário de 2025, tenham:

  • Rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 35.584,00;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 200.000,00;
  • Receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00, ou que pretendam compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
  • Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
  • Operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00, ou que tenham apurado ganho líquido sujeito à tributação;
  • Posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nessa condição, encontravam-se em 31 de dezembro de 2025;
  • Optado pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

A obrigação de declarar também se aplica ao contribuinte que:

  • Optou pelo regime de transparência fiscal, declarando bens, direitos e obrigações de controlada no exterior como se fossem detidos diretamente (offshore transparente)[1];
  • É titular de trust e estruturas similares no exterior[2];
  • Tenha auferido rendimentos de aplicações financeiras no exterior, bem como lucros e dividendos de entidades controladas[3].
  • Quais as formas de preenchimento da DIRPF 2026?

A declaração poderá ser elaborada por meio das seguintes modalidades:

  • Programa Gerador da Declaração (PGD), que já disponível para download no site da Receita Federal (download);
  • Serviço “Meu Imposto de Renda”, acessível:
    • Pelo portal da da Receita Federal na internet;
    • Por meio de aplicativo para dispositivos móveis. Essa modalidade não é aplicável a quem obteve ganhos de capital na alienação de bens e direitos, ou em aplicações financeiras em moeda estrangeiras, ou ganhos líquidos na bolsa de valores.

Os contribuintes com contas gov.br nos níveis prata ou ouro poderão utilizar a declaração pré-preenchida, permanecendo responsáveis pela verificação e validação das informações.

  • Quem deve transmitir a DIRPF 2025 com certificado digital?

Deverá transmitir a DIRPF com utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2025, tenha:

  • auferido rendimentos tributáveis superiores a R$ 5.000.000,00;
  • auferido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 5.000.000,00;
  • auferido rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva superiores a R$ 5.000.000,00;
  • realizado pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas em valor total superior a R$ 5.000.000,00.
  • Principais novidades da DIRPF 2026
  • Informação dos rendimentos provenientes de apostas físicas ou virtuais (bets) e competições virtuais (fantasy sports) na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código 13 “Prêmios líquidos obtidos em loterias de quota fixa – Lei n° 14.790/2023”;
  • Declaração de saldos em plataformas de apostas na ficha “Bens e Direitos”, no Grupo 06 relativo a “Depósitos à vista e Numerário”, sob o código 02 referente à “Conta gráfica mantida em agente operador de loterias de quota fixa – Lei n° 14.790/2023”;
  • Um promessa da Receita Federal é a restituição automática (cashback do IRPF) para contribuintes que, embora não obrigados à entrega da declaração, possuam valores a restituir;
  • Ampliação da declaração pré-preenchida, diretamente relacionada à integração com eSocial e a EFD-Reinf, que passam a concentrar e fornecer automaticamente informações fiscais à Receita Federal, aumentando o nível de detalhamento e cruzamento de dados;
  • Bens em usufruto devem ter essa condição expressamente informada na ficha “Bens e Direitos”;
  • Empréstimos concedidos devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, no grupo “05 – Créditos”, conforme a natureza da operação (empréstimo, alienação ou outros direitos).

Esse informativo tributário é o segundo da série de informativos sobre a DIRPF 2026 que serão publicados pelo Renault Advogados. Fique atento para mais atualizações e orientações!


[1] Lei n° 14.754, de 2023, artigo 8º.

[2] Lei n° 14.754, de 2023, artigos. 10º a 13.

[3] Lei n° 14.754, de 2023, artigos 2º a 6º.

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