Em 23 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site o Programa Gerador da Declaração (PGD) para o exercício de 2026, relativo ao ano-calendário de 2025.
Adicionalmente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.312, de 13 de março de 2026, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e estabelece as regras para o preenchimento da declaração.
O prazo para apresentação da DIRPF 2026, relativa ao ano-calendário de 2025, iniciou em 23 de março de 2026 e encerra-se às 23h59 do dia 29 de maio de 2026.
- Quem deve apresentar a DIRPF 2026?
Estão obrigadas à entrega da declaração as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que, no ano-calendário de 2025, tenham:
- Rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 35.584,00;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 200.000,00;
- Receita bruta da atividade rural superior a R$ 177.920,00, ou que pretendam compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
- Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;
- Operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00, ou que tenham apurado ganho líquido sujeito à tributação;
- Posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total superior a R$ 800.000,00;
- Passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nessa condição, encontravam-se em 31 de dezembro de 2025;
- Optado pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
A obrigação de declarar também se aplica ao contribuinte que:
- Optou pelo regime de transparência fiscal, declarando bens, direitos e obrigações de controlada no exterior como se fossem detidos diretamente (offshore transparente)[1];
- É titular de trust e estruturas similares no exterior[2];
- Tenha auferido rendimentos de aplicações financeiras no exterior, bem como lucros e dividendos de entidades controladas[3].
- Quais as formas de preenchimento da DIRPF 2026?
A declaração poderá ser elaborada por meio das seguintes modalidades:
- Programa Gerador da Declaração (PGD), que já disponível para download no site da Receita Federal (download);
- Serviço “Meu Imposto de Renda”, acessível:
- Pelo portal da da Receita Federal na internet;
- Por meio de aplicativo para dispositivos móveis. Essa modalidade não é aplicável a quem obteve ganhos de capital na alienação de bens e direitos, ou em aplicações financeiras em moeda estrangeiras, ou ganhos líquidos na bolsa de valores.
Os contribuintes com contas gov.br nos níveis prata ou ouro poderão utilizar a declaração pré-preenchida, permanecendo responsáveis pela verificação e validação das informações.
- Quem deve transmitir a DIRPF 2025 com certificado digital?
Deverá transmitir a DIRPF com utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2025, tenha:
- auferido rendimentos tributáveis superiores a R$ 5.000.000,00;
- auferido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 5.000.000,00;
- auferido rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva superiores a R$ 5.000.000,00;
- realizado pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas em valor total superior a R$ 5.000.000,00.
- Principais novidades da DIRPF 2026
- Informação dos rendimentos provenientes de apostas físicas ou virtuais (bets) e competições virtuais (fantasy sports) na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código 13 “Prêmios líquidos obtidos em loterias de quota fixa – Lei n° 14.790/2023”;
- Declaração de saldos em plataformas de apostas na ficha “Bens e Direitos”, no Grupo 06 relativo a “Depósitos à vista e Numerário”, sob o código 02 referente à “Conta gráfica mantida em agente operador de loterias de quota fixa – Lei n° 14.790/2023”;
- Um promessa da Receita Federal é a restituição automática (cashback do IRPF) para contribuintes que, embora não obrigados à entrega da declaração, possuam valores a restituir;
- Ampliação da declaração pré-preenchida, diretamente relacionada à integração com eSocial e a EFD-Reinf, que passam a concentrar e fornecer automaticamente informações fiscais à Receita Federal, aumentando o nível de detalhamento e cruzamento de dados;
- Bens em usufruto devem ter essa condição expressamente informada na ficha “Bens e Direitos”;
- Empréstimos concedidos devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, no grupo “05 – Créditos”, conforme a natureza da operação (empréstimo, alienação ou outros direitos).
Esse informativo tributário é o segundo da série de informativos sobre a DIRPF 2026 que serão publicados pelo Renault Advogados. Fique atento para mais atualizações e orientações!
[1] Lei n° 14.754, de 2023, artigo 8º.
[2] Lei n° 14.754, de 2023, artigos. 10º a 13.
[3] Lei n° 14.754, de 2023, artigos 2º a 6º.