Dando continuidade à nossa série de informativos dedicados a esclarecer como preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, nesta última edição, o foco está no preenchimento e entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
Quem está Obrigado a Apresentar a DSDP?
Estão obrigados a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País no exercício 2025, as pessoas físicas que passaram a condição de não-residente fiscal do Brasil no ano-calendário 2024. Este procedimento tem como objetivo formalizar a saída do país, informando à Receita sobre todos os rendimentos auferidos no ano-calendário da saída até o momento da mudança.
Essa obrigatoriedade independe de ter ou não apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
Quando que um Residente Fiscal no Brasil passará a condição de Não Residente?
A legislação tributária determina que passará a condição de não residente no Brasil, a pessoa física residente fiscal no país que:
- sair em caráter permanente do Brasil, na data da saída, tendo apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP); ou
- sair em caráter temporário, após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a CSDP.
O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
Atenção! A pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo retornará à condição de residente, na data da chegada.
Como é a tributação dos Rendimentos no Brasil auferidos pelo não residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que sair em caráter permanente do país sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva a partir da data da saída definitiva do País:
- A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital e ao imposto, às alíquotas de 15% a 22,5%[1];
- Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, em regra, de 15% a 25% (e.g. royalties, rendimento de trabalho etc.), devendo ser observadas as normas legais cabíveis a cada hipótese, bem como eventual acordo firmado pelo Brasil com a jurisdição de residência do beneficiário para evitar a dupla tributação[2].
Por isso, é fundamental que a pessoa física comunique à fonte pagadora brasileira a data da saída definitiva do Brasil, para que faça a correta retenção do imposto.
Como preencher a DSDP?
Para o preenchimento da DSDP utiliza-se o mesmo programa da DIRPF, fazendo a opção no momento da seleção inicial do programa pela “Declaração de Saída Definitiva do País”, como se verifica abaixo:

Deverá ser preenchida a ficha “Saída” no qual são solicitados o nome, CPF, e endereço do procurador no Brasil, bem como a data da condição de não residente no país e o novo país de residência, que devem corresponder aos dados informados na Comunicação de Saída, vejamos:

A principal diferença entre a DIRPF e a DSDP é que na DSDP são informados os rendimentos, bens e direitos, dívidas e ônus reais auferidos no respectivo ano-calendário somente até a data da saída definitiva do país:

É importante ressaltar que, ao contribuinte que passou a condição de não residente apenas é possível optar pelas deduções legais, não há opção pelo desconto simplificado.
Adicionalmente, a lei não permite parcelar o pagamento do imposto apurado na declaração em até 8 (oito) quotas, como disponível aos residentes fiscais do Brasil. Em vez disso, o imposto deve ser pago em quota única, até o final do prazo de entrega da DSDP.
Lembramos que a DSDP deve seguir os mesmos prazos da DIRPF, que, neste ano, encerra-se às 23h59 do dia 30 de maio de 2025.
A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; (ii) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; (iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e (iv) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
[2] A lista dos países que possuem tratados para evitar a dupla tributação está disponível no site da Receita Federal do Brasil, em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.