Em sequência à nossa série de informativos sobre as diretrizes e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) do exercício de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, focaremos na tributação e declaração de investimentos em aplicações financeiras no exterior, considerando as alterações implementadas pela Lei nº 14.754, de 2023, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024 que a regulamenta.
Como tributar rendimentos de aplicações financeiras no exterior na DIRPF 2025?
Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras no exterior, recebidos por pessoas físicas que são residentes fiscais no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 2024, passaram a ser tributados de forma definitiva na DIRPF, aplicando-se uma alíquota de 15% sobre os ganhos auferidos. O total anual dos rendimentos em reais deve ser considerado no período em que efetivamente disponibilizados (como por exemplo, no recebimento de juros, resgate, alienação, amortização, vencimento ou liquidação), em observância ao regime de caixa, sem deduções.[1].
Atenção! A Lei nº 14.754, de 2023, trouxe um conceito amplo de aplicações financeiras: depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais[2], carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento[3] (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior).
É possível compensar o imposto pago no exterior?
Sim, é possível compensar o imposto pago no exterior, desde que exista um acordo para evitar dupla tributação[4] ou haja reciprocidade de tratamento[5], e até o limite do imposto devido no Brasil sobre os rendimentos. Entretanto, o imposto pago no exterior não pode ser elegível a reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação no país de origem.
Os créditos devem ser informados no campo específico de “Imposto pago no exterior” da aplicação financeira no exterior informada na ficha de “Bens e Direitos”, vejamos:

É possível compensar os prejuízos no exterior?
Sim, com as novas regras trazidas pela Lei nº 14.754, que entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, passou a ser permitida a compensação das perdas com rendimentos auferidos no mesmo período de apuração – uma única vez, pelo seu valor nominal convertido para reais, sem correção ou atualização monetária[6].
As perdas no exterior devem ser declaradas no campo “Lucros ou Prejuízos no Exterior” da aplicação financeira no exterior informada na ficha de “Bens e Direitos”, como se verifica a seguir:

Como informar os rendimentos e os investimentos em aplicação financeira no exterior na DIRPF?
Os investimentos em aplicações financeiras no exterior sempre foram informados na ficha de “Bens e Direitos”, sob o código correspondente ao tipo de ativo ou de aplicação financeira e com a indicação do país de origem do investimento.
A novidade deste ano é que, na própria ficha de “Bens e Direitos”, novos campos específicos foram criados para detalhamento de investimentos em aplicações financeiras no exterior, nos quais o contribuinte poderá discriminar inclusive os lucros, os prejuízos, o imposto pago no exterior e os dividendos recebidos (quando aplicável), como detalhado acima.
Nesse contexto, devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos”:
- “Discriminação do investimento”: Descreva o nome e a participação no investimento, indicando também o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira em 31.12.2023 e em 31.12.2024;
- “Situação em 31.12.2023”: Preencha com o valor em reais da aplicação financeira existente em 31.12.2023, conforme declaração anterior. Caso o ativo tenha sido adquirido no ano-calendário de 2023, não preencha este campo;
- “Situação em 31.12.2024”: Informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31.12.2024, ajustado por aplicações, liquidações ou resgates feitos no ano-calendário de 2024. Se o ativo foi vendido em 2023, deixe este campo em branco;
- “Lucros ou prejuízos”: Informe os resultados financeiros das aplicações no período;
- “Impostos pagos no exterior”: Informe e descreva os tributos já recolhidos fora do Brasil; e
- “Lucros e dividendos”: Detalhe os rendimentos distribuídos pelas aplicações.
Ou seja, a partir desse ano, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior serão informados nas fichas de “Bens e Direitos”.
Segundo informado pela Receita Federal do Brasil na coletiva de imprensa sobre o tema, em 12 de março de 2025, os programas de preenchimento da declaração (PGD[7] e MIR[8]) fazem o cálculo e geram um demonstrativo detalhado da apuração do imposto a seguir:

“Até o momento da publicação deste informativo, a Receita Federal do Brasil ainda não havia liberado o Perguntas e Respostas sobre a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas do exercício 2025 (Perguntas e Respostas DIRPF) que deverá esclarecer alguns pontos adicionais sobre o tratamento dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior.”
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2ºa 6.
[2] Pela regra vigente até 31 de dezembro de 2023, os ativos virtuais e carteiras digitais estavam sujeitos ao IRPF, às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
[3] Pela regra vigente até 31 de dezembro de 2023, os resgates de fundos de investimentos estavam sujeitos ao IRPF, às alíquotas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.
[4] A lista dos países que possuem tratados para evitar a dupla tributação está disponível no site da Receita Federal do Brasil, em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao.
[5] Atualmente, o Brasil possui reciprocidade de tratamento com Estados Unidos da América, Reino Unido e Alemanha.
[6] Se valor das perdas no período de apuração superar os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior que tenham sido computados na DIRPF no mesmo período de apuração. Se no final do período de apuração houver acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos de períodos de apuração posteriores.
[7] Programa Gerador da Declaração – PGD, já disponível para download.
[8] Meu Imposto de Renda – MIR disponível a partir de 1 de abril de 2025.