INFORMATIVOS

Informe Tributário | DIRPF 2025: Investimentos em entidades controladas no exterior

Dando continuidade à nossa série de informativos que visam esclarecer o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) para o exercício de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, nesta edição abordaremos a tributação e a declaração de investimentos em entidades controladas no exterior. O conteúdo considera as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.754, de 2023, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024.

Como tributar os lucros das entidades controladas no exterior?

  • Entidades controladas no exterior localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, conforme o balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024 – localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total – estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%, diretamente na DIRPF 2025, independente de sua disponibilização ao beneficiário (“tributação automática”).

Os lucros deverão ser convertidos para reais utilizando a cotação de fechamento para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no último dia útil do mês de dezembro de 2024, e deverão ser informados no campo correspondente da ficha de “Bens e Direitos” da DIRPF, conforme descrito a seguir:

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  • Entidades controladas no exterior não localizadas em país ou em dependência com tributação ou apurarem renda ativa própria acima de 60% da renda total

Os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil – desde que não estejam localizadas em países ou dependências com tributação favorecida, e cuja renda ativa própria seja superior a 60% da renda total –também estão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%.

Ocorre que, nesses casos, a tributação ocorrerá na DIRPF do ano-calendário subsequente ao de sua efetiva disponibilização ao beneficiário. Em outras palavras, os lucros, em regra, somente serão declarados na DIRPF 2025 caso tenham sido efetivamente disponibilizados aos beneficiários no ano-calendário de 2024.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de optar pela aplicação do regime de tributação automática.

Como Tributar os Ganhos de Capital em Investimentos em Entidades controladas no exterior?

Os ganhos auferidos por pessoa física residente fiscal no Brasil, provenientes da alienação, baixa ou liquidação de investimentos em entidades controladas no exterior — incluindo devolução de capital —, durante o ano-calendário de 2024, continuam sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda, às alíquotas 15% e 22,5%[1], sob o regime de caixa.

Atenção! Nesses casos, a variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior será considerada parte do ganho de capital percebido pela pessoa física residente fiscal no Brasil.

É possível compensar o imposto pago no exterior?

Sim. Na apuração do IRPF devido sobre os lucros apurados por entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, é possível deduzir, na proporção da participação nos lucros, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada. Essa dedução será permitida desde que:

(i) Não ultrapasse o imposto devido no Brasil; 

(ii) Não seja passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior.

O imposto pago no exterior deverá ser convertido para reais e informado no campo correspondente da ficha de “Bens e Direitos” da DIRPF, conforme descrito a seguir:

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É Possível a Dedução dos Prejuízos da Entidade Controlada no exterior?

Sim, é possível deduzir, dos lucros das entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, os prejuízos apurados pela própria entidade controlada. Esses prejuízos, referentes ao ano-calendário de 2024, devem ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, permitindo, inclusive, seu aproveitamento em exercícios futuros.

Como Informar os lucros e o investimento em entidade controlada no exterior na DIRPF?

Os investimentos em entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos”, no Grupo “03 – Participações Societárias”, sob os códigos correspondentes ao tipo de investimento (i.e. “01 – Ações”; “02 – Quotas ou quinhões de capital” ou “Holding Patrimonial” ou “99 – Outras participações societárias”), com a indicação do país ou dependência em que localizada a entidade no exterior.

A novidade deste ano é que, na própria ficha de “Bens e Direitos”, novos campos específicos foram criados para detalhar investimentos em entidades controladas no exterior. Nesses campos, o contribuinte poderá discriminar os lucros (já deduzidos os prejuízos) e o imposto pago no exterior, conforme explicado anteriormente.

Nesse contexto, devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos” os seguintes dados:

  • Discriminação: Especifique o nome da entidade e sua participação nela. Indique se foram utilizados rendimentos originários em reais, moeda estrangeira ou ambos. Informe também o valor do capital investido em moeda estrangeira;
  • Situação em 31.12.2023: Insira o valor em reais do capital investido até essa data, conforme a declaração anterior. Caso o investimento tenha sido adquirido no ano-calendário de 2024, deixe este campo em branco;
  • Situação em 31.12.2024: Informe o valor em reais do capital investido até essa data, ajustado por aumentos, liquidações ou reduções de capital realizadas em 2024. Se o investimento foi alienado em 2024, deixe este campo em branco;
  • Lucros e dividendos: Informe o valor em reais dos lucros apurados com base no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024; e
  • Impostos pagos no exterior: Informe o valor em reais dos impostos pagos sobre os lucros apurados no balanço encerrado em 31 de dezembro de 2024.

Ou seja, a partir desse ano, os rendimentos auferidos pelas controladas no exterior serão informados nas fichas de “Bens e Direitos”.

Transparência Fiscal

A Lei n° 14.754, de 2023, introduziu a possibilidade de pessoas físicas declararem os bens, direitos e obrigações mantidos por entidades controladas, direta ou indiretamente, no exterior, como se fossem de sua posse direta. Assim, aplica-se a regra de tributação correspondente a cada bem ou direito.

Atenção! Essa opção será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO – LEI Nº 14.754/2023

Uma vez preenchida a ficha de “Bens e Direitos” com as informações relativas aos lucros obtidos em investimentos no exterior (como aplicações financeiras, entidades controladas no exterior e trusts), o programa da DIRPF 2025 gera automaticamente o “Demonstrativo de Apuração – Lei nº 14.754/2023”, que consolida o IRPF devido.  Vejamos:

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Vale ressaltar que o imposto será consolidado ao imposto devido na própria declaração e que a visualização deste demonstrativo só é possível por meio da função de impressão da declaração.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (i) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; (ii) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; (iii) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e (iv) 22,5%  sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

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