Dando continuidade à nossa série de informativos sobre o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), abordamos nesta edição a tributação e a forma de declaração dos investimentos em seguros de vida e planos de previdência privada.
Como são tributadas e declaradas as indenizações de seguro de vida e previdência privada?
As indenizações[1] recebidas diretamente de seguradoras, bem como os pecúlios pagos por entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente do segurado, são isentas de Imposto sobre a Renda. O mesmo se aplica aos valores restituídos a título de prêmio de seguro, em qualquer circunstância.
Ainda que isentos, esses valores devem ser informados na DIRPF, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “03 – Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada por morte ou invalidez permanente”. É necessário detalhar a operação, identificando a seguradora e o valor recebido.
Como são tributados e declarados os resgates em vida?
Nos planos que permitem resgates em vida ou coberturas por sobrevivência, incide tributação sobre a parcela que exceder o valor total dos prêmios pagos — ou seja, sobre os rendimentos auferidos.
A tributação pode ocorrer conforme:
- tabela progressiva mensal (alíquotas de 0% a 27,5%)[2], a título de antecipação do imposto devido; ou
- tabela regressiva (alíquotas de 35% a 10%), de forma definitiva, conforme o tempo de acumulação dos recursos[3].
Na declaração:
- tabela progressiva: os rendimentos deverão ser informados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
- tabela regressiva: os rendimentos devem constar na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, sob o código “99 – Outros”.
Em ambos os casos, é necessário indicar o tipo do beneficiário (titular ou dependente), nome, CPF, nome e CPF/CNPJ da fonte pagadora, descrição da operação e valor recebido.
A tabela aplicável dependerá das características do plano contratado.
Como declarar contribuições ao PGBL?
Sendo uma previdência complementar, permite a dedução das contribuições ao plano da base de cálculo do IR, até o limite de 12% da renda bruta tributável anual. Porém, no resgate, o tributo incidirá sobre o total acumulado (contribuições + rendimentos). É indicado para contribuintes que optam pela DIRPF completa e possuem rendimentos tributáveis elevados.
Nesse contexto, as contribuições devem ser informadas na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI)”, com os seguintes dados: o nome e o CNPJ da instituição de previdência complementar, a descrição da operação, titularidade (titular ou dependente), e o valor pago no ano-calendário 2024.
Como declarar contribuições ao VGBL?
Enquadrado como seguro de vida, não é permitida a dedução das contribuições da base de cálculo do IR. Entretanto, no resgate o IR incide somente sobre os rendimentos. É mais vantajoso para quem declara no modelo simplificado ou possui baixos rendimentos tributáveis.
Neste caso, os valores históricos das contribuições realizadas pelo segurado no VGBL devem ser informados na ficha de “Bens e Direitos”, no Grupo “99 – Outros Bens e Direitos”, sob o código “06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”, incluindo: nome e o CNPJ da seguradora, o local e a descrição do bem, assim como, a posição dos saldos brutos dos depósitos em 31.12.2023 e em 31.12.2024.
Quais foram as mudanças trazidas pela Lei nº 14.803 de 2024?
A Lei conferiu maior flexibilidade ao contribuinte quanto à escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) nos planos de previdência complementar.
Agora, o regime poderá ser escolhido até o momento do recebimento do benefício ou do primeiro resgate. Após essa definição, a escolha será irretratável.
Este boletim tem caráter meramente informativo e não deve ser interpretado como orientação legal específica para casos concretos. A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para orientações específicas sobre o tema.
[1] São exemplos de indenizações os valores recebidos em situações como invalidez, caracterizada pela perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, doenças graves, internação hospitalar, reembolso de despesas médicas, e pagamento de diárias por incapacidade laboral, dentre outros casos.
[2] Tabela progressiva do imposto sobre a renda para base de cálculo mensal do IR no exercício de 2025: (i) isentos os rendimentos até R$ 2.259,20; (ii) alíquota de 7,5% para os rendimentos de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65; (iii) alíquota de 15% para os rendimentos de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05; (iv) alíquota de 22,5% para os rendimentos de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68; e (v) alíquota de 27,5% para os rendimentos acima de R$ 4.664,68.
[3] Tabela regressiva do imposto sobre a renda: (i) alíquota de 35% para contribuições pelo período de até 2 anos; (ii) alíquota de 30% para contribuições pelo período de 2 a 4 anos; (iii) alíquota de 25% para contribuições pelo período de 4 a 6 anos; (iv) alíquota de 20% para contribuições pelo período de 6 a 8 anos; (v) alíquota de 15% para contribuições pelo período de 8 a 10 anos; (vi) alíquota de 10% para contribuições de mais de 10 anos.