Dando continuidade à série de informativos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2025, referente ao ano calendário de 2024, esta edição aborda a tributação e declaração dos principais investimentos no país, inclusive em fundos de investimentos fechados, frentes as alterações promovidas pela Lei nº 14.754, de 2023.
Quais são os investimentos que devo informar na minha declaração?
Residentes fiscais no Brasil devem declarar em sua DIRPF todos os seus investimentos, tanto no Brasil quanto no exterior[1].
Do ponto de vista tributário, para o correto preenchimento da declaração, é crucial identificar se os investimentos são de renda fixa ou de renda variável, além de discernir entre os que são isentos ou tributados.
Os investimentos em renda fixa mais usuais incluem: caderneta de poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), fundos de renda fixa, Tesouro Direto, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), debêntures. Além dos planos de previdência privada, Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que serão detalhados em informativos específicos.
Já os investimentos de renda variável incluem: Ações, Opções, Fundos de Investimento em Ações (FIA), Fundos de Investimento em Índices de renda variável (ETF-RV) e Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (FIAGRO).
Como são tributados e declarados os investimentos em renda fixa?
A tributação dos investimentos em renda fixa no Brasil contempla uma variedade de cenários, dependendo do tipo de investimento e do prazo de aplicação.
- Rendimentos Isentos
São isentos os investimentos em: caderneta de poupança; LCI; LCA; CRI; CRA e debêntures incentivadas. Isso significa que os rendimentos auferidos em tais investimentos, muito embora não sejam tributados pelo imposto sobre a renda, deverão ser reportados na ficha de “Rendimentos Isentos”.
- Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva
A tributação dos demais investimentos em renda fixa, em regra, irá variar de acordo com o prazo da aplicação dos recursos naquele tipo de investimento: (i) curto prazo (prazo médio igual ou inferior a 365 dias); ou (ii) longo prazo (prazo médio superior a 365 dias) e o imposto será retido pela fonte pagadora sobre os rendimentos auferidos no momento do vencimento ou resgate. Isso significa que os rendimentos auferidos em tais investimentos deverão ser reportados na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Os rendimentos de investimentos de longo prazo estão sujeitos ao IRRF às alíquotas de:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias;
- 20% para aplicações de 181 até 360 dias;
- 17,5% para aplicações de 361 até 720 dias; e
- 15% para aplicações acima de 720 dias.
Por sua vez, os rendimentos de curto prazo estão sujeitos ao IRRF às alíquotas de:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias; e
- 20% para aplicações de 180 dias.
Adicionalmente, tais investimentos estão sujeitos ao “come-cotas”. Um mecanismo de antecipação semestral do pagamento do IRRF aplicável aos fundos de investimentos, abertos e fechados[2], ocorrendo no último dia útil de maio e novembro, às alíquotas de: (i) 20% para fundos de curto prazo; e (ii) 15% para longo prazo.
Como são tributados e declarados os rendimentos em renda variável?
Os ganhos obtidos com operações em renda variável, tais como ações, opções, contratos futuros e mercado a termo, devem ser apurados mensalmente pelo investidor. Este é responsável por recolher o imposto sobre os ganhos mensais, o qual deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da realização do lucro, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Em regra, o IR incide à alíquota de 15% (operações comuns) e 20% (operações de day trade), sobre os ganhos líquidos[3] (deduzidas as despesas com taxa de corretagem e emolumentos). No entanto, alienações realizadas em bolsa de valores até o limite de R$ 20.000,00 dentro de um mês são isentas de imposto (isenção que não se aplica às operações de day trade).
Além disso, as instituições financeiras que intermediam essas operações são obrigadas a recolher o IRRF à alíquota de 0,005% (operações comuns) e 1% (operações de day trade) sobre o total das operações no mês.
A declaração dessas operações ocorre por meio do preenchimento da ficha “Renda Variável”, segregando por tipo de operação (operações comuns ou day trade) e mercado (à vista, opções, futuro ou a termo) os ganhos líquidos, os prejuízos[4], o IRRF e o IR pago no mês (conforme o DARF).
Atenção! Os rendimentos distribuídos por esses ativos aos investidores podem ser isentos devendo ser informados na ficha de “Rendimentos Isentos e não tributáveis” (ex: “Lucros e Dividendos – código 09” ou no caso das alienações realizadas em bolsa de valores até o limite de R$ 20.000,00 no mês – Código 20”) ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte e como tal devem ser informados na ficha de “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” (ex: “Juros sobre Capital Próprio” – código 10”).
É importante ressaltar que as quotas de FII e FIAGRO constituem valores mobiliários, comumente negociadas em bolsa de valores. Os ganhos líquidos auferidos no mês nas operações com quotas do FII ou FIAGRO estão sujeitos ao IR de 20%. A declaração dessas operações também ocorre por meio do preenchimento da ficha “Renda Variável”, informando os ganhos líquidos, prejuízos e o imposto de renda pago no mês (conforme o DARF).
Serão isentos os rendimentos distribuídos pelos FII e FIAGRO aos cotistas cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado[5].
Como devem ser declarados os investimentos?
As instituições financeiras e as corretoras devem fornecer um Informe de Rendimentos Anual para ser utilizado no preenchimento da DIRPF.
Este informe detalha a natureza do rendimento obtido, categorizado por tipo de investimento, além de incluir o nome e o CNPJ da fonte pagadora. Também orienta em qual ficha da DIRPF essas informações devem ser registradas (“Rendimentos Isentos e não tributáveis” ou “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”).
Além disso, os investimentos devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos”, conforme o código e a posição de seus ativos em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em linha com o Informe de Rendimentos.
No campo “Discriminação”, é necessário informar a quantidade e o tipo de ativo, o nome do ativo, além do nome e CNPJ da pessoa jurídica emissora ou, no caso de fundos, o nome do fundo e da instituição financeira ou corretora custodiante. Deve-se mencionar também o custo de aquisição, adotando o custo médio quando for aplicável.
Lembrando que no caso de operações em renda variável, tais como ações, opções, contratos futuros e mercado a termo, FII e FIAGRO, a apuração dos ganhos líquidos e prejuízos para fins de preenchimento da ficha de “Renda Variável” é de responsabilidade do investidor.
O que mudou para os fundos fechados com a Lei nº 14.754, de 2023?
A Lei nº 14.754, de 2023 trouxe alterações significativas para os fundos fechados, os quais passaram a estar sujeitos à incidência do IRRF “come-cotas”, nos meses de maio e novembro, às alíquotas de: (i) 20% (curto prazo); e (ii) 15% (longo prazo).
Entretanto, foram estabelecidas algumas exceções à regra do “come-cotas”:
- FIIs e FIAGRO que continuam isentos de imposto sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas; e
- FIP, ETF-RV, FIDC e FIA sujeitam os rendimentos ao IRRF de 15% na distribuição, amortização ou resgate de cotas, desde que cumpridos os requisitos para enquadramento como entidade de investimento definidos pela Lei.
A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.
[1] A declaração e a tributação dos investimentos no exterior foi objeto de diversos informativos específicos sobre o tema, confira em nosso site: Aplicação Financeira no Exterior.
[2] Alteração promovida pela Lei nº 14.754, de 2023.
[3] O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de venda e do custo médio de aquisição.
[4] Os prejuízos acumulados podem ser utilizados para compensar os ganhos no mês, bem como nos meses subsequentes, dentro do mesmo ano-calendário ou até carregados para os anos-calendários subsequentes (esse controle é realizado na Ficha de “Renda Variável” da declaração). Porém, importante destacar que a compensação só poderá ocorrer com perdas ocorridas em operações de mesma natureza.
[5] A isenção será concedida somente nos casos em que o FII ou FIAGRO possuam no mínimo 50 cotistas, desde que a pessoa física titular das quotas, participante do fundo não tenha 10% ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo FII ou FIAGRO ou cujas quotas lhe deem o direito ao recebimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.